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Saúde

SANGUE: Acordo Fhemeron/Clínicas sobre pagamento de bolsas


“Mais vale um acordo ruim que uma boa briga”. A máxima popular parece ter sido o mote da juíza da 1ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho, para que finalmente se encontrasse o caminho para dar fim à disputa gerada entre a Fhemeron, que queria receber o que a lei determina com relação ao fornecimento de bolsas de sangue.

O problema é que as clínicas de saúde do estado começaram a se negar em ressarcir (o que é previsto na Lei Federal 10.205/2001) a Fhemeron pela cessão de bolsas do material que é  utilizado em cirurgias, mas, conforme se informou àquela altura, essas empresas cobravam aos pacientes pelo produto.

Em 2015 a não aceitação, pelas clínicas particulares, em ressarcir a Fhemeron gerou até uma discussão pública, entre dirigentes de hospitais e o órgão fornecedor, o que incluiu uma audiência pública, dia 30 de junho, na Assembleia Legislativa, sem que os deputados considerassem que, em se tratando de Lei Federal, eles não poderiam opinar.

Anteontem, terça-feira a 1ª Vara da Fazenda Pública do TJ rondoniense conseguiu o acordo, pelo qual as clínicas vão recolher valores correspondentes ao custo das bolsas – o que inclui diversos procedimentos e exige um investimento financeiro alto, entre a captação e o produto final. Esse custo não cobre, efetivamente, o valor de toda a linha de produção, mas, pelo menos.

As bolsas são coletadas pelos hemocentros da Fhemeron em sete  centros no estado (Porto Velho, Guajará, Ji-Paraná, Ariquemes, Cacoal, Vilhena e Rolim) e depois de feitos todos procedimentos exigidos pela legislação, o que inclui dois rigorosos exames do material, um em Porto Velho e outro em Manaus, são disponibilizados para uso pelos hospitais, em média de 300 a 400 por mês.

A lei é clara

A lei que trata da questão de coleta, processamento, estocagem, distribuição e aplicação do sangue, seus componetnes e derivados, é a 10.205/2001, assinada pelo presidente fernando Henrique Cardoso.

A legislação, em seu parágrafo único do Artigo 2º estabelece é bem clara quanto à cobrança, mas não entende que esteja havendo “comercialização”, mas, sim, o ressarcimento pelo custo de todo o processo, e que não é barato.

Diz o Parágrafo único: “Não se considera como comercialização a cobrança de valores referentes a insumos, materiais, exames sorológicos, imunoematológicos e demais exames laboratoriais definidos pela legislação competente, realizados para a seleção do sangue, componentes ou derivados, bem como honorários por serviços médicos prestados na assistência aos pacientes e aos doadores”.

Fonte: Lùcico Albuquerque com informações da  Fhemeron

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