Segunda-feira, 19 de dezembro de 2011 - 18h32
A ação de indenização superior a R$ 1 milhão requerida por uma ex-fumante contra a Souza Cruz foi rejeitada por unanimidade pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). De acordo com o STJ, a moradora de São Paulo, Maria Aparecida da Silva, alegava ter desenvolvido males circulatórios que atribui, exclusivamente, a consumo de cigarros das marcas fabricadas pela Souza Cruz. Como reparação, a ex-fumante solicitava indenização por danos morais e materiais, cujo valor ultrapassava R$ 1 milhão.
Os pedidos chegaram a ser foram acolhidos parcialmente em 1ª e 2ª instâncias, mas a Souza Cruz recorreu e o caso foi levado ao STJ. A empresa sustentou em seu recurso o amplo conhecimento público e notório acerca dos riscos associados ao consumo de cigarros, o livre arbítrio dos consumidores em optar (ou não) por fumar, já que a decisão de consumir o produto é uma questão de livre escolha, a ausência de defeito no produto; a ausência de nexo causal direto e imediato entre o dano alegado e o consumo de cigarros e a licitude da atividade de produção e comercialização de cigarros.
Ao afastar a pretensão indenizatória da ex-fumante, os ministros do STJ entenderam que o cigarro é um produto de periculosidade inerente, cujo consumo se dá por decisão exclusiva do consumidor. Para os ministros, a publicidade de cigarros não interfere no livre arbítrio dos consumidores, que podem optar ou não por fumar. Esses, dentre outros fatores, segundo a turma, excluem a responsabilidade dos fabricantes de cigarros por danos atribuídos ao consumo de cigarros.
Fonte: Correio Brazilense / Fernanda Penna Borges com informações do STF
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