Segunda-feira, 26 de maio de 2025 - 12h54
No
texto, relacionamos algumas tipologias do Estado (Teoria Geral do Estado) com
suas subsunções no Direito Constitucional brasileiro, especialmente sob as
inscrições de alguns poucos exemplos grafados na Constituição Federal de 1988. O
texto não se propõe a analisar as tipologias de Estado encontradas.
Estado Democrático de Direito (Preâmbulo)
Nós,
representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte
para instituir um Estado Democrático[1], destinado a
assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a
segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores
supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na
harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução
pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Art.
1º A
República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e
Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de
Direito e tem como fundamentos:
Estado Federativo[2]
Art.
18. A
organização político-administrativa da República Federativa do Brasil
compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
todos autônomos, nos termos desta Constituição.
Estado Democrático de Direito Internacional
Art.
4º A
República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais
pelos seguintes princípios:
Art.
5º, § 3º
Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem
aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos
dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas
constitucionais.
Estado Constitucional
Art.
1º, Parágrafo único.
Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes
eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Art.
5º Todos
são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se
aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do
direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos
termos seguintes:
I - homens e mulheres são
iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
Estado Social
Art.
6º São
direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia,
o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à
maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta
Constituição.
Art.
7º São
direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à
melhoria de sua condição social:
Estado de Direito
Art.
2º São
Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o
Executivo[3] e o Judiciário.
Art.
60, § 4º
Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a
forma federativa de Estado;
II - o
voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a
separação dos Poderes;
IV - os
direitos e garantias individuais.
Estado Republicano[4]
Art.
37. A
administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios
de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também,
ao seguinte:
Estado Laico
Art.
19. É
vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - estabelecer cultos
religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento
ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou
aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
Estado-Nação
Art.
13. A
língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil.
§ 1º São símbolos da
República Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais.
Art.
215. O
Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às
fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a
difusão das manifestações culturais.
§ 1º O Estado protegerá
as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de
outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.
Art.
231. São
reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e
tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam,
competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
Art.
232.
Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar
em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério
Público em todos os atos do processo.
Estado Juiz (Capítulo
III)
Art.
92. São
órgãos do Poder Judiciário:
I - o Supremo Tribunal
Federal;
I-A o Conselho Nacional de
Justiça;
II - o Superior Tribunal de
Justiça;
II-A - o Tribunal Superior do
Trabalho;
III - os Tribunais Regionais
Federais e Juízes Federais;
IV - os Tribunais e Juízes
do Trabalho;
V - os Tribunais e Juízes
Eleitorais;
VI - os Tribunais e Juízes
Militares;
VII - os Tribunais e Juízes
dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.
Art.
95. Os
juízes gozam das seguintes garantias:
I - vitaliciedade, que, no
primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a
perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver
vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;
II - inamovibilidade, salvo
por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;
III - irredutibilidade de
subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153,
III, e 153, § 2º, I.
Estado de Defesa (art. 136) – Estado de Sítio
(art.137)
Estado Liberal
Art.
170. A
ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre
iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os
ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
II - propriedade
privada;
IV - livre concorrência;
IX - tratamento favorecido
para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que
tenham sua sede e administração no País.
Parágrafo
único.
É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica,
independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos
em lei.
Estado Ambiental
Art.
225. Todos
têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do
povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras
gerações.
§ 1º Para assegurar a
efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar
os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e
ecossistemas;
II - preservar a
diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as
entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III - definir, em todas as
unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem
especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente
através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos
atributos que justifiquem sua proteção;
IV - exigir, na
forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de
significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental,
a que se dará publicidade;
V - controlar a
produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que
comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI - promover a educação
ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a
preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a
flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função
ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
VIII - manter regime fiscal
favorecido para os biocombustíveis e para o hidrogênio de baixa emissão de
carbono, na forma de lei complementar, a fim de assegurar-lhes tributação
inferior à incidente sobre os combustíveis fósseis, capaz de garantir
diferencial competitivo em relação a estes, especialmente em relação às
contribuições de que tratam o art. 195, I, "b", IV e V, e o art. 239
e aos impostos a que se referem os arts. 155, II, e 156-A.
§ 4º A Floresta Amazônica
brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a
Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da
lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente,
inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
Estado Providência
Art. 193. A ordem social tem
como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça
sociais.
Parágrafo
único. O Estado exercerá a função de planejamento das políticas sociais,
assegurada, na forma da lei, a participação da sociedade nos processos de
formulação, de monitoramento, de controle e de avaliação dessas políticas.
Art.
194. A
seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa
dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos
relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Art.
198. As
ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e
hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes
diretrizes:
Art.
201. A
previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de
Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória,
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, na forma da lei,
Art.
203. A
assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente
de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
Art.
205. A
educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e
incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua
qualificação para o trabalho.
CAPÍTULO
VII
Da
Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso
Estado Cientificista (tríplice hélice: Estado, sociedade, mercado)
Art. 218. O Estado promoverá
e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação
científica e tecnológica e a inovação.
§ 6º O Estado, na execução
das atividades previstas no caput, estimulará a articulação entre entes,
tanto públicos quanto privados, nas diversas esferas de governo.
Vinício
Carrilho Martinez (Dr.)
– Cientista Social
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