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Vinício Carrilho

Educação Constitucional - Princípios inclusivos e civilizatórios


Educação Constitucional - Princípios inclusivos e civilizatórios - Gente de Opinião

As referências a seguir são iniciais, com base na Carta Política de 1988; apesar de bem ilustrativas do alcance da Educação Constitucional não têm o objetivo de serem extenuantes. Em nossa compreensão, seriam as bases para pavimentar uma Educação Constitucional e seriam tomadas em substituição, opostas, ao ensino religioso e à educação financeira nas escolas públicas.

São os princípios que procuro ler nas ações governamentais, no material didático, nos discursos e nas institucionalidades e também nas relações sociais, nas aulas, no ambiente de trabalho, nas falas de pessoas conhecidas ou na fila de desconhecidos.

         O Preâmbulo da CF88 aponta muitas coisas, mas destaco o que denominei de Estado Democrático de Direitos Fundamentais.

         No artigo 1º, III e IV, temos a dignidade humana e o pluralismo político – que, evidentemente, é muito superior à mera quantidade de siglas e de partidos concorrentes no processo eleitoral.

         Os Princípios Democráticos e as inclusões pela cidadania participativa estão em muitos espaços, mas com destaque para o artigo 3º no combate ao racismo, e no desenho do Estado Social.

         O artigo 4º é quase uma dedicação à Kant, em sua Paz Perpétua, com um enorme apreço pela pacificação social e global.

A partir do artigo 5º, no caput, temos dois princípios em poucas letras: “todos são iguais perante a lei”. Estão claramente definidas a igualdade e a legalidade. Sempre é preciso destacar que, pela lógica, não há igualdade sem liberdade; então, efetivamente, temos três princípios em destaque – o da liberdade também aí consagrado.

Aqui ainda encontro o Direito a ter direitos e que, para muitos, é o Direito por excelência: própria a Luta pelo Direito insurge no mesmo artigo 5º, LXXVIII, § 2º.

Somando-se o artigo 5º ao 6º e ao 7º temos a essencialidade dos direitos fundamentais. E que se articulam com os artigos 170 e 193, da Justiça Social.

No artigo 14, III, temos a iniciativa popular – a se somar ao direito de todo cidadão e cidadã peticionar diretamente ao Poder Público, como vemos no artigo 5º, XXXIV, a, além da capacidade admitida para a proposição de Ação Popular (artigo, LXXIII).

No artigo 19, I, encontro a laicidade.

No artigo 23, I, vemos a incumbência federativa na defesa da Constituição, da democracia e do patrimônio público.

No caput do artigo 37 temos os pilares do Estado Republicano: LIMPE – legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

O artigo 60, § 4º, defende com primor as cláusulas pétreas do século XXI:

I - a forma federativa de Estado;

II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

III - a separação dos Poderes;

IV - os direitos e garantias individuais.

Com o artigo 205, da educação, observo a universalidade.

No artigo 206, além de ficar atento à Educação Permanente (inciso IX), leio o rol necessário à educação com qualidade.

No artigo 207 verifico o Princípio da Autonomia.

No artigo 208, VII, § 1º, ainda encontro o fato jurídico, mas também óbvio, de que a educação se recobre enquanto direito público-subjetivo. No inciso III vemos a inclusão das pessoas com deficiência.

No artigo 215, § 1º, temos o Princípio Civilizatório carregando nossa história, a diversidade cultural e o povo brasileiro.

O artigo 218 destaca o Estado Cientificista, que, por apreço à ciência, já bastaria para afastar tudo que não diga respeito ao Estado Laico.

O artigo 225 é um modelo de Estado Ambiental, com designações para a Prudência: preservação, prevenção, recuperação. O mais importante, no entanto, é que seu conjunto nos dirige de acordo com o futuro almejado, isto é, estamos debaixo do guarda-chuva da teleologia.

         No artigo 231 consigo entender a presença do “Indigenato”, o princípio da preservação das culturas originárias, de suas tradições, como ancestralidade e obrigatória ontologia.

         A necessária corresponsabilidade se manifesta por meio da descentralização, nos capítulos da segurança, saúde, crianças, idosos, da previdência e em muitos outros momentos, consigo verificar o Princípio da Corresponsabilidade entre indivíduos, coletividades e Poder Público, da inclusão para a participação.

         Numa apresentação bem sintética, creio que podemos almejar ao ensino de uma nomologia constitucional, de forma clara e inclusiva dos estudantes, e com o reforço inestimável da ontologia e da teleologia.

         Enfim, esses seriam os princípios inclusivos e civilizatórios que traria para uma proposta de Educação Constitucional, ao alcance da escola pública.

* O conteúdo opinativo acima é de inteira responsabilidade do colaborador e titular desta coluna. O Portal Gente de Opinião não tem responsabilidade legal pela "OPINIÃO", que é exclusiva do autor.

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