Quarta-feira, 21 de janeiro de 2026 - 08h19

Antes de
uma conversa sobre consciência jurídica (entre o certo e o errado), tomaremos
de empréstimo uma ideia sobre Cultura Jurídica, um pouco de conhecimento (mesmo
que quase intuitivo) para nos posicionarmos no quadro geral. Pensemos que todo
mundo deveria saber (ao menos ter curiosidade em saber) o que é Isonomia,
Igualdade, Liberdade. Correto?
Sim,
correto. Porém, a maioria das pessoas não sabe.
Neste
sentido inicial, podemos dizer que a maioria das pessoas tem opiniões e cria
seus juízos (muito mais prejuízos, se pensarmos na distorção provocada), e que,
no fundo, isso não passa de pré-conceitos: aquilo que pensamos saber, antes de
conhecermos efetivamente algo ou alguém.
Há
uma simetria entre o pré-conceito de quem referencia pejorativamente o Direito,
a Cultura, a Consciência Jurídica e o preconceito de quem “julga pessoas com
deficiência”; essa similaridade tem um nó bem dado no desconhecimento, na
ignorância, na concepção superficial. Todo ato de preconceito, portanto, deriva
de um pré-conceito, uma ignorância em termos de informação e de conhecimento adequados,
consolidados acerca do que realmente é ou sobre alguém.
Com
isto, estamos dizendo que a Consciência Jurídica (Ética, em si) tem início no
acesso à realidade dos fatos e das pessoas. E ninguém acessa nada de forma
superficial, por vezes grosseiramente; nós só acessamos em essência – na
aparência nós tateamos e muitas vezes deturpamos.
E
é esse tatear que inibe o outro verbo – a acessibilidade provém do verbo
acessar, e que é um verbo de ação, efetivo, concreto, não como algo a ser
concebido, postulado, mas sim a ser realizado. Quem acessa, portanto, o mundo
do Direito não o faz contemplando, imaginando, supondo, pois, o faz de forma a requerer
o Direito para si e, assim, tornar o Direito um meio de ação.
Trata-se
aqui da famosa Luta pelo Direito, quer lutemos individualmente, quer enfrentemos
o processo historicamente: um caso notório é o da luta antirracista, pelos
direitos civis, na década de 1960 nos EUA. Também pensemos no reconhecido Maio
de 1968, sobretudo na França, em luta pela liberdade e paridade.
No
nosso caso, buscamos no Direito os meios de efetivação da acessibilidade, posto
que, como vimos, é a exigência natural, imediata do verbo de ação – acessar
para que o Direito se faça justiça.
O
sistema de cotas, a chamada “discriminação positiva”, as ações afirmativas, as
políticas públicas, as Políticas de Estado (a exemplo do SUS) e outra ações têm
esse prisma: buscar o equilíbrio da balança – e que, historicamente, nunca
existiu no Brasil.
Na
nossa histórica luta, tratamos da transformação da isonomia, essencial por
definição, em equidade: a justiça sendo realizada, de fato. Em parte, ou em
conjunto a isso, o acesso à justiça tem esse princípio.
Ainda
podemos visualizar nisso a Mutação Constitucional e a nossa Constituição, de
1988, acumula vários desses processos de inclusão (as apelidadas “gerações de
direitos”) e que se afirmam contra a “normalização da exclusão”, em oposição à
indignidade, contrariamente à degradação do espaço público.
Neste
caso e em quase tudo, por fim, é fácil vermos que se trata da acessibilidade ao
conhecimento, “aos estudos!” (notadamente da história), ao saber qualificado e
à prática daí decorrente – acessar a práxis, sendo sujeito ativo, portanto.
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