Terça-feira, 18 de dezembro de 2007 - 11h49
O ministro Gerardo Grossi (foto), relator no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) do Habeas Corpus (HC 584), deferiu a liminar requerida por Obed Lima de Araújo, ex-coordenador do Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia. Acusado de adulterar placa de um veículo oficial para utilização em campanha eleitoral, ele pediu a extensão do habeas (HC 566) que beneficiou Nilson da Silva Mendanha, seu chefe na ocasião.
O irregularidade teria ocorrido nas eleições de 2002, quando um carro da Câmara Municipal de Porto Velho teve seu registro modificado. No pedido consta que Obed foi acusado de crime eleitoral pelo crime previsto no artigo 331, parágrafo 1º combinado com o artigo 29 e 61, inciso II, g do Código Penal, por adulteração da placa de carro oficial.
Oded Araújo pediu o trancamento da ação penal em curso no Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE-RO) sob o argumento de que sua situação é objetivamente idêntica a de seu superior hierárquico Nilson Mendanha que solicitou a confecção de placas particulares (chamadas placas de segurança) para veículo oficial. Obed argumenta que o pedido foi atendido obedecendo aos trâmites exigidos pelo Detran/RO, registrando em livros próprios e em sistema de informática do órgão de trânsito a concessão de tal placa.
No caso de Mendanha (HC 566), a ordem do TSE para trancar a ação penal na Justiça Eleitoral rondoniense foi unânime e de acordo com o voto do ministro Marcelo Ribeiro. O relator ponderou que para a configuração do crime previsto no artigo 311 do Código Penal, se exige que o agente tenha adulterado ou remarcado sinal identificador de veículo, impedindo a sua identificação. Na hipótese dos autos, a substituição da placa oficial pela denominada placa reservada foi autorizada pelo Detran e não impediu a identificação do veículo, devendo ser reconhecida a atipicidade da conduta.
Ao conceder a liminar requerida por Obed Araújo, o ministro Gerardo Grossi, depois de citar a decisão anterior, assinalou que não houve, de fato, alteração de registro de identificação, mas, tão-somente, inobservância das normas estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro. Afirmou ainda que inexistiu dolo, pois o acusado teria cumprido uma determinação administrativa, sem a finalidade de fraudar a propriedade, o licenciamento ou o registro do veículo. Assim, defiro a liminar para suspender o andamento da ação penal até o julgamento deste habeas corpus, finalizou o relator.
Fonte: TSE
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