Sexta-feira, 1 de outubro de 2010 - 20h15
O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, por unanimidade, afastou a arguição de inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 135/2010, e, por maioria, julgou procedente a ações de impugnaçã formulada pelo Ministério Público Eleitoral indeferindo o pedido de registro de candidatura de Expedito Gonçalves Ferreira Junior, candidato ao cargo de governador do Estado de Rondônia e o registro da chapa majoritária para o cargo de governador requerido pela Coligação Unidos para Avançar.
Expedito teve seu registro de candidatura negado pelo TRE, uma vez que pesava contra si condenações colegiadas proferidas em duas ações de investigação judicial eleitoral por captação ilícita de sufrágio (compra de votos), abuso de poder econômico, abuso de poder político, corrupção e fraude.
Da decisão deste Tribunal, o candidato recorreu ao TSE alegando que não teve acesso à versão definitiva do acórdão e que a Lei Complementar nº 135/2010 não se aplica ao seu caso por violar o art. 16 da Constituição Federal e ao princípio da segurança jurídica, entre outros argumentos.
O Tribunal Superior Eleitoral pronunciou-se no sentido de que a aplicação imediata da Lei Complementar nº 135/2010 às próximas eleições de 2010 não ofende o art. 16 da Constituição Federal.
O Ministro Arnaldo Versiani, relator do recurso de Expedito no TSE, afirmou que as inelegibilidades da Lei Complementar nº 135/2010 incidem de imediato sobre todas as hipóteses nela contempladas, ainda que os respectivos fatos ou condenações sejam anteriores à sua entrada em vigor, pois a causa de inelegibilidade deve ser aferida no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, não havendo, portanto, que se falar em retroatividade da lei.
Afastou o fundamento alusivo à inelegibilidade do art. 1º, I, d, da LC nº 64/90, mantendo o indeferimento do pedido de registro em virtude da causa de inelegibilidade decorrente da alínea j.
Na parte dispositiva de sua decisão o Ministro Versiani negou seguimento ao recurso ordinário de Expedito, com base no art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, mantendo o candidato inelegível e por consequência seu registro de candidatura indeferido.
Da decisão do TSE ainda cabe recurso e por essa razão o candidato pode continuar sua campanha, por sua conta e risco. Com a decisão proferida pelo Tribunal Superior Eleitoral, no dia 3 de outubro, os votos atribuídos a Expedito serão considerados nulos, não sendo computados no momento da totalização do resultado.
Fonte: Andre Frossard Signes/TRE-RO
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