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Tribunal sustenta condenação da deputada Daniela Amorim



Na sessão da última quinta-feira (12), foi apreciado pela Corte Eleitoral de Rondônia o Habeas Corpus-HC n. 41, que pedia a suspensão da condenação da deputada Daniela Santana Amorim.

A deputada foi condenada pelo juízo da 7ª zona eleitoral, em virtude da prática do crime eleitoral do art. 347 do Código Eleitoral (“recusar alguém cumprimento ou obediência a diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral ou opor embaraços à sua execução”). A pena foi o pagamento de 13 (treze) dias multas. Houve também a anotação quanto a inelegibilidade.

No HC, os advogados da ré argumentaram está havendo constrangimento ilegal, pois não foi oferecida a suspensão condicional, na forma da Lei 9.099/95, art. 89. E que a ausência de proposta de suspensão condicional do processo causa nulidade absoluta, de modo a justificar a ordem de habeas corpus.

A relatoria do processo foi do juiz Élcio Arruda.

Em seu voto, constou o relator que, em momento algum, em primeira ou segunda instância, a paciente ou seu advogado constituído manifestaram-se à respeito da opção pela suspensão do processo.

Ainda argumentando o indeferimento do pedido, concluiu, citando precedentes da Corte, que: “À paciente, fora ofertada proposta de transação penal, objeto de recusa (f. 31). Assim o fazendo, ela rejeitou, igualmente, o sursis processual, mais gravoso em relação àquela. Nada mais lógico.”

Ao final, o voto do relator foi seguido pela maioria dos membros, sendo a ordem conhecida, porém lhe negado provimento.

Fonte: Ascom/TRERO - Edirlei Barboza Pereira de Souza

 

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