Sábado, 14 de junho de 2008 - 18h18
Na sessão da última quinta-feira (12), foi apreciado pela Corte Eleitoral de Rondônia o Habeas Corpus-HC n. 41, que pedia a suspensão da condenação da deputada Daniela Santana Amorim.
A deputada foi condenada pelo juízo da 7ª zona eleitoral, em virtude da prática do crime eleitoral do art. 347 do Código Eleitoral (recusar alguém cumprimento ou obediência a diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral ou opor embaraços à sua execução). A pena foi o pagamento de 13 (treze) dias multas. Houve também a anotação quanto a inelegibilidade.
No HC, os advogados da ré argumentaram está havendo constrangimento ilegal, pois não foi oferecida a suspensão condicional, na forma da Lei 9.099/95, art. 89. E que a ausência de proposta de suspensão condicional do processo causa nulidade absoluta, de modo a justificar a ordem de habeas corpus.
A relatoria do processo foi do juiz Élcio Arruda.
Em seu voto, constou o relator que, em momento algum, em primeira ou segunda instância, a paciente ou seu advogado constituído manifestaram-se à respeito da opção pela suspensão do processo.
Ainda argumentando o indeferimento do pedido, concluiu, citando precedentes da Corte, que: À paciente, fora ofertada proposta de transação penal, objeto de recusa (f. 31). Assim o fazendo, ela rejeitou, igualmente, o sursis processual, mais gravoso em relação àquela. Nada mais lógico.
Ao final, o voto do relator foi seguido pela maioria dos membros, sendo a ordem conhecida, porém lhe negado provimento.
Fonte: Ascom/TRERO - Edirlei Barboza Pereira de Souza
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