Sexta-feira, 9 de abril de 2010 - 10h31
Por unanimidade, o Tribunal Regional Eleitoral rejeitou, na sessão ordinária desta terça-feira (06), as contas do Partido Social Cristão – PSC, relativas ao exercício financeiro de 2008. Algumas irregularidades foram apontadas na análise contábil da Coordenadoria de Controle Interno e Auditoria do TRE. Como conseqüência, o PSC não receberá novas cotas do Fundo Partidário para seu Diretório Regional, pelo prazo de seis meses.
O relator do processo, Juiz Élcio Arruda, destacou em seu voto que o PSC foi intimado a se manifestar sobre as irregularidades verificadas, entretanto “a justificativa empunhada pelo partido desserve a expungir as irregularidades apontadas pelo parecer técnico-contábil da Coordenadoria de Controle Interno e Auditoria deste Regional”.
Concluiu o relator: “NESTAS CONDIÇÕES, à vista da fundamentação expendida, REJEITO as contas do PARTIDO SOCIAL CRISTÃO/PSC e determino a suspensão da quota do fundo partidário, pelo prazo de 06 (seis) meses, a partir da data da publicação da decisão, nos termos da Lei 9.096/95 artigo 37, parágrafo 3º, com a nova redação dada pela Lei 12.034/2009, e da Resolução 21.841/2004, artigo 28, inciso IV".
Os partidos são obrigados a enviar à Justiça Eleitoral o balanço contábil do exercício anterior até o dia 30 de abril do ano seguinte. A falta de prestação de contas ou sua desaprovação total ou parcial implica a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário e sujeita os responsáveis às penas da lei.
Nos termos da Lei n. 11.459, de 21 de março de 2007, que altera a Lei do partidos políticos, 5% do total do fundo partidário serão destacados para entrega, em partes iguais, a todos os partidos que tenham seus estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral. Outros 95% são distribuídos aos partidos na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para Câmara dos Deputados.
O Fundo Partidário é constituído por:
· Multas e penalidades pecuniárias aplicadas nos termos do Código Eleitoral e leis conexas;
· Recursos financeiros que lhe forem destinados por lei, em caráter permanente ou eventual;
· Doações de pessoa física ou jurídica, efetuadas por intermédio de depósitos bancários diretamente na conta do Fundo Partidário;
Dotações orçamentárias da União em valor nunca inferior, a cada ano, ao número de eleitores inscritos em 31 de dezembro do ano anterior ao da proposta orçamentária, multiplicados por trinta e cinco centavos de real.
Os recursos do fundo partidário podem ser destinados às seguintes despesas:
· Manutenção das sedes e serviços do partido, permitido o pagamento de pessoal, a qualquer título, observado neste último caso o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do total recebido;
· Propaganda doutrinária e política;
· Alistamento e campanhas eleitorais;
· Criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, sendo esta aplicação de, no mínimo, vinte por cento do total recebido.
Criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) do total.
O Tribunal comunicará a decisão ao Tribunal Superior Eleitoral e ao Diretório Nacional do Partido Social Cristão, para que não haja distribuição de novas cotas do Fundo Partidário ao Diretório Regional do PSC em Rondônia, pelo prazo fixado na decisão, nos termos da Resolução TSE n. 21.841/2004, artigo 29, inciso II.
Fonte: Ascom TRERO
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