Segunda-feira, 25 de agosto de 2008 - 21h36
O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia iniciou na Sessão da última quinta-feira (21), o julgamento do Recurso Criminal n. 71- Classe 31, interposto por José Hermínio Coelho contra a decisão proferida pelo Juízo da 21ª Zona Eleitoral, que o condenou à pena de 9 meses e 15 dias de detenção e pagamento de 10 dias-multa pela prática dos crimes de desordem, desobediência e desacato (respectivamente tipificados nos arts. 296 e 347 do Código Eleitoral, e art.331 do Código Penal). A pena restritiva de liberdade foi substituída por prestação pecuniária equivalente a 1 (um) salário mínimo vigente por mês de condenação, destinada a APATOX Associação de Pais e Amigos de Toxicômanos de Rondônia. As penas já foram adimplidas pelo recorrente.
Consta na decisão, que as condutas ensejadoras da condenação foram praticadas durante os trabalhos eleitorais no dia das Eleições Municipais de 2004. José Hermínio, quando compareceu para votar, chamou a presidente da seção eleitoral de "burra". Também discutiu com o Juiz, e na oportunidade disse que "a Justiça Eleitoral é uma sacanagem, uma bagunça e não resolve nada". O recorrente foi conduzido ao Centro de Triagem instalado no SESI.
Após a leitura do relatório pela Desembargadora Ivanira Feitosa Borges, o Juiz Élcio Arruda argüiu uma questão de ordem, pugnando pelo não conhecimento do Recurso. A Relatora e o Juiz Paulo Rogério José divergiram desse entendimento. Na ocasião, o Juiz José Torres Ferreira pediu vista do autos. O Advogado do recorrente, Diego de Paiva Vasconcelos, manifestou-se sobre a questão de ordem, saindo intimado para o prosseguimento do julgamento na segunda (25).
Na sessão desta segunda-feira, o Juiz Torres apresentou seu voto de vista, rejeitando a questão de ordem levantada pelo Juiz Élcio, que foi afastada, por maioria, pelo Tribunal. Posseguiu-se na análise da preliminar.
O Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo não conhecimento do Recurso por ser intempestivo. Essa preliminar foi afastada por unanimidade.
O advogado do recorrente argumentou durante a sustentação oral está configurada a prescrição para o caso em análise. A Relatora decidiu não acatar esse entendimento, sendo acompanhada pelos demais membros.
Com relação aos fatos que fundamentaram a condenação, as provas dos autos são contundentes a comprovar a autoria e materialidade dos crimes. Esse foi convencimento da relatora.
"O acusado estava insatisfeito com a situação e ainda não conseguia compreender o processo da urna eleitoral, mas isso não lhe respalda para apelar para a agressão, desacatar uma autoridade pública e ainda desobedecer a uma ordem judicial. Este tipo está descrito como ato punível exatamente como aconteceu. Deve ser apurado e devidamente punido", disse a Desembargadora.
A relatora ainda fez constar em seu voto que, a Lei Complementar nº 64/90, art. 1º, letra "e", dispõe ser inelegíveis os que forem condenados criminalmente, com sentença transitada em julgado pelo prazo de três anos após o cumprimento da pena.
Ao final, o Tribunal decidiu pelo improvimento do Recurso, à unanimidade, nos termos do voto da Relatora.
Fonte: Ascom TRE-RO
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