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TRE-RO - Nota de Esclarecimento


 

A Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia vem a público esclarecer:
 

1. Na data de 15 de dezembro, o TRE foi comunicado pela Secretaria Judiciária do TSE da concessão de três liminares em Mandados de Segurança, concedidas pelo Ministro Marco Aurélio aos impetrantes Partido Verde Estadual – PV Estadual, Partido Trabalhista Brasileiro – PTB Estadual e Partido Progressista Estadual – PP Estadual, nas quais o relator determinou: “[...] o refazimento dos cálculos, aproveitados, para o partido político, no caso de indeferimento do registro ou de afastamento do candidato por outro motivo, os votos atribuídos pelos eleitores à legenda, presentes os dois primeiros algarismos do número do candidato sufragado.”Tal decisão signific a, na prática,computar para os partidos políticos interessados os votos obtidos pelos candidatos de sua legenda, mesmo com registros indeferidos ou afastados por outros motivos.

2. Considerando que, na mesma data, no julgamento do MS 403.463, o Pleno do TSE firmou entendimento contrário ao decidido na referida liminar, ratificando que os votos recebidos pelo candidato só serão computados para o respectivo partido ou coligação com o deferimento do registro da candidatura, a corte do TRE, na sessão ordinária do dia 16 de dezembro, decidiu consultar o relator sobre a oportunidade do imediato cumprimento da liminar, considerando também a insegurança jurídica que poderia acarretar sua execução, visto que o TRE diplomara os eleitos na data de 15 de dezembro, ou seja, previamente à concessão das medidas.

3. A deliberaçãodacorte foi cientificada ao relator na data de 17 de dezembro que, em resposta, ratificou: “[...] enquanto perdurarem, as liminares hão de ser cumpridas”, despacho recebido pelo Gabinete da Presidência do TRE na tarde de 20 de dezembro.

4. Paralelamente a esses fatos, também na data de 20 de dezembro, o TRE foi comunicado pelo STF da concessão de medida cautelar pelo Ministro Celso de Mello, nos autos da Ação Cautelar n. 2.763, na qual Natan Donadon pediu e obteve, em 17/12/2010, em caráter excepcional, até o final julgamento do Recurso Extraordinário, a suspensão cautelar da eficácia do acórdão do TSE, viabilizando-se em consequência a sua diplomação como Deputado Federal.

5. Para cumprimento das liminares, esta Presidência determinou às Secretarias Judiciária e de Informática do Tribunal que refizessem os cálculos dos votos de beneficiários das decisões, fato que culminou no seguinte quadro:

I - expedição de Diploma de Deputado Estadual ao candidato do Partido Progressista Mauro de Carvalho, registrado nas Eleições 2010 sob n. 11234 e a perda dos efeitos jurídicos do diploma de Deputado Estadual conferido ao candidato do Partido do Movimento Democrático Brasileiro Edvaldo Rodrigues Soares, registrado nas Eleições 2010 sob n. 15123;

II - expedição de Diploma de Deputado Federal ao candidato do Partido do Movimento Democrático Brasileiro Natan Donadon, registrado nas Eleições 2010 sob n. 1590 e a perda dos efeitos jurídicos do diploma de Deputado Federal conferido ao candidato do Partido Democrático Trabalhista Marcos Rogério da Silva Brito, registrado nas Eleições 2010 sob n. 1234.

6. Dessa forma, na data de 21 de dezembro foram expedidos os diplomas aos candidatos, entregues na data de 23 de dezembro, e comunicados os atos de execução das liminares aos Presidentes da Câmara dos Deputados e da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia.

7. A  Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, registra, por fim, que embora esse quadro possa causar certa perplexidade na população rondoniense, não se pode perder de vista que essa situação decorre da estrita obediência ao regime constitucional que impõe o cumprimento imediato das ordens judiciais enquanto perdurarem seus efeitos e alerta para a possibilidade de novas alterações no quadro de eleitos, visto que todas essas decisões ainda são passíveis de recursos.

Fonte: Jaqueline Machado / TRE-RO
 

 

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