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TRE-RO indefre recurso de Ramiro Negreiros


 
Na sessão solene de ontem (22), a Corte Eleitoral rondoniense julgou o recurso de Apelação Criminal número 85, Classe 7, interposto contra a decisão do juiz da 21ª Zona Eleitoral, que condenou os réus Manoel Nascimento Negreiros, conhecido por “Ramiro Negreiros”, Francisco de Assis Negreiros, José Edílson Negreiros, conhecido como “Ceará Miséria”, José Nogueira da Silva e Manoel Cipriano de Araújo pela prática dos crimes previstos no artigo 299 do Código Eleitoral (corrupção eleitoral) e artigo 299, caput (falsidade ideológica), do Código Penal, combinados com os artigos 29 (concurso de pessoas) e 69 (concurso material – prática de mais de um crime) também do Código Penal.

Conforme consta nos autos, os fatos que ensejaram a condenação em primeiro grau foram, em síntese, o seguinte: as vésperas das eleições de 1998, o candidato a deputado estadual Manoel Nascimento Negreiros, conhecido por “Ramiro Negreiros”, de comum e prévio acordo com os demais denunciados, todos agindo em igual propósito delituoso, deram, ofereceram e prometeram facilidades para a obtenção ilegal da Carteira Nacionais de Habilitação (CNH’s) a vários eleitores em troca de votos a “Ramiro Negreiros”, na época candidato.

Durante o julgamento do recurso houve sustentação oral por parte do advogado do réu “Ramiro Negreiros”, Orestes Muniz Filho.

Em resumo, os argumentos apresentados pela defesa dos réus, em preliminar, foram o de cerceamento de defesa, inexistência de dolo na conduta dos agentes e de fixação da pena-base sem amparo legal. Já no mérito, pediram a reforma da sentença por inexistência de prova.

O relator da Apelação foi o juiz Paulo Rogério José, tendo como revisor o juiz Élcio Arruda.

Em seu voto, o juiz Paulo Rogério afastou todas as preliminares alegadas, sendo acompanhado pelo revisor e demais membros do Regional.

Sobre o mérito, o relator julgou improcedente a alegação de que não há prova contra os réus, citando, para tanto, vários depoimentos de testemunhas que revelam a participação dos recorrentes nas condutas criminosas.

Dentre os depoimentos, o relator citou o de uma testemunha, que assim disse: “... encontrou um amigo cujo o nome não lembra neste momento e este lhe disse que Ramiro Negreiros estava fazendo CNH’s e que poderia ajudar a declaramente conseguir a sua.”

Com relação ao crime do artigo 299 do Código Penal, “os acusados alteraram a verdade sobre fato juridicamente relevante, inserindo nos espelhos verdadeiros de CNH’s declarações falsas”, disse o relator.

Ao final, o Tribunal decidiu, por unanimidade, acompanhar o voto do relator, julgando sem procedência as alegações dos acusados. Com relação ao réu José Nogueira da Silva, a Corte Eleitoral reconheceu a prescrição, declarando extinta a punibilidade deste acusado, em relação ao crime do artigo 299 do Código Eleitoral (corrupção eleitoral), pois a quantidade de pena imposta ao réu está acobertada pelo instituto da prescrição constante no inciso V do artigo 109 do Código Penal.

FONTE: Ascom - TRE-RO

 

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