Quinta-feira, 29 de julho de 2010 - 19h47
O pedido de registro da candidatura de Carlos Alberto de Queiroz Lopes da Silva ao cargo de Deputado Estadual, foi analisado pelo Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, na tarde desta quinta-feira (29/07).
O processo foi relatado pelo Juiz João Adalberto Castro Alves, que em seu voto manifestou-se pelo deferimento do pedido de registro de candidatura. No relatório, informou que o candidato não estava quite com a Justiça Eleitoral, em razão de irregularidade na prestação de contas. Ressaltou que com o advento da Lei n. 12.034/2009, que acrescentou o parágrafo 7º ao art. 11 da Lei n. 9.504/1997, a matéria passou a obedecer a regramento legal diverso.
O relator afirmou que com a modificação legislativa a reprovação das contas de campanha não impede a obtenção de certidão de quitação eleitoral, exigindo-se apenas, no tocante às contas, que sejam apresentadas.
Em reforço a esse entendimento, o Dr. Adalberto registrou que a Lei n. 12.034/2009 revogou tacitamente a Resolução TSE n. 22.715/2008, vez que conferiu tratamento legal ao conceito de quitação eleitoral, abrangendo expressamente todos os casos de prestação de contas, inclusive das eleições de 2008. Disse, por fim, que se não seguise-mos esse entendimento, por ocasião do registro de candidaturas de 2012 haveria duas classes de candidatos, os de contas rejeitadas de 2008, inelegíveis, e os de contas rejeitadas de 2010, porém elegíveis.
Iniciando o voto divergente, o Juiz Federal Élcio Arruda declarou: “Em termos de coerência, pela aplicabilidade imediata da lei 12.034/2009, a lei é válida, formalmente ela é válida, porém deve-se declarar a inconstitucionalidade da modificação operada. Pois pela modificação legislativa, a mera apresentação de contas seria suficiente, a regra seria válida formalmente, mas seria ela válida diante do cânone da constitucionalidade? A questão do tempus regit actun ficou superada na minha ótica, vale pra lá, agora nós não podemos avocar equivocadamente essa premissa. Estou encaminhando à votação para pronunciar a inconstitucionalidade material desta parte do art. 11, § 7º da Lei 9.504/97. Diante do vácuo normativo que se instala neste ponto, revivificasse o regramento caduco, que é exatamente a Resolução precedente. Portanto, com essas considerações estou que há de ser indeferido o registro postulado, porque as contas foram desaprovadas e o preceptivo que se contenta com a mera apresentação de contas não resiste à filtragem constitucional”.
A Desembargadora Zelite Andrade Carneiro, acompanhou o voto divergente, porém ficaram vencidos, pois os demais membros da corte votaram com o Relator, pelo deferimento do registro de candidatura.
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