Sexta-feira, 25 de julho de 2008 - 13h19
A Corte Eleitoral rondoniense apreciou na Sessão de ontem (24) o recurso eleitoral interposto por Mileni Cristina Benetti Mota contra decisão proferida pelo Juízo da 29ª Zona Eleitoral do município de Rolim de Moura/RO, que a condenou ao pagamento de multa no valor de R$53.205,00 (cinqüenta e três mil, duzentos e cinco reais) pela prática de propaganda eleitoral extemporânea e ainda ao pagamento de multa fixada em R$8.000,00 (oito mil reais), pela veiculação de propaganda em locais públicos.
Na representação que ensejou a condenação no Juízo de 1º grau, consta que a recorrente espalhou placas, banners, folders, adesivos, programas em áudio e vídeo, matérias impressas e outros meios de comunicação e marketing, em bens, atos, programas, obras, serviços e campanhas da administração pública com as cores verde, vermelho e branco, imagem de coração vermelho, que foram utilizados na sua campanha eleitoral de 2004, frases de cunho tipicamente eleitoreiro e que não possuem caráter informativo, educativo ou de orientação social. Tudo com fim de promover sua candidatura à reeleição no cargo de Prefeita do Município de Rolim de Moura.
Nas razões recursais, a recorrente aduziu que é militante do Partido Trabalhista Brasileiro PDT há quase duas décadas, e sempre utilizou as cores do seu Partido em campanhas anteriores. Em 2008, foi promulgada a Lei nº 1.594/08, de iniciativa da Câmara Municipal, que intitulou o Município de Rolim de Moura "Cidade do Coração". Que, há mais de três anos Rolim de Moura vem sendo a "cidade do coração", conforme logomarca instituída pelo Decreto municipal nº 759/2005.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso.
O relator do processo foi o Juiz José Torres Ferreira (foto). No seu detalhado voto, onde constou várias citações doutrinárias, que por sua vez fazem referência a julgados do TSE, entendeu que não ocorreu propaganda eleitoral irregular.
"Os atos em questão, praticados até antes do registro, configura, aparentemente, propaganda institucional, que nada tem a ver com propaganda eleitoral. [...] O uso de marcas semelhantes às da sua campanha nas eleições de 2004 poderia até estar afeto à Justiça Eleitoral, caso a recorrente utilizasse as mesmas marcas e expressões em sua atual campanha à reeleição, o que, contudo e evidentemente, não é a hipótese dos autos. [...] é equivocado o raciocínio de que as logomarcas e expressões promovem a recorrente, no aspecto eleitoral, após o registro da candidatura.", disse o relator.
"Na propaganda institucional questionada, não há qualquer referência ao nome da prefeita, tanto na logomarca utilizada desde o ano de 2005 como no slogan", completou.
Os demais membros do Tribunal acompanharam, unanimemente, o voto do Juiz Torres, no sentido dar conhecimento e provimento ao recurso, reformando-se a decisão do Juízo da 29ª Zona Eleitoral e todos os seus efeitos. O acórdão publicado em Sessão.
Fonte: Ascom - TRE/RO
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