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TRE julgou todos os pedidos que envolve o PRP na coligação para deputado estadual



Na sessão do último dia 10, o juiz Paulo Rogério José apresentou aos demais membros da Corte Eleitoral de Rondônia um recurso de embargos no pedido de providências (2859), que determinou a saída do PRP da coligação para deputado estadual nas últimas eleições, tendo como conseqüência a destinação da vaga que era ocupada pelo deputado Valdivino Tucura (PRP) para Silvernani Cezar Santos, 1º suplente da coligação PPS/PFL.

O Partido Republicano Progressista – PRP, Partido Humanista da Solidariedade – PHS e Partido Trabalhista do Brasil – PT do B e Valdivino Rodrigues de Almeida questionaram nos embargos, em síntese, que a candidatura nacional de Ana Maria Rangel (PRP) não subsistiu, por isso o PRP regional estava livre para coligar. Valdivino disse que não foi citado no curso do processo.

No tocante às questões relativas ao deferimento condicional da candidatura de Ana Maria Rangel pelo TSE, decidiu o Tribunal, conforme voto do relator, não foram argüidas no pedido inicial, nem na defesa pelas partes.

“Somente agora, em sede de embargos declaratórios, pretende discutir o deferimento condicional da candidatura de Ana Maria Rangel”, esclareceu o relator.

Já a alegada ausência de citação não procede. Para o juiz Paulo, a necessidade de citação era apenas do partido e não do detentor do mandato. “Entendo ser litisconsorte necessário o Partido Republicano Progressista - PRP, agremiação política atingida com a perda da cadeira na Assembléia Legislativa e não o detentor do mandato eletivo”, votou, no que foi acompanhado pelos demais membros.

O magistrado também trouxe para a Corte uma questão de ordem na representação (2858) que discutia os mesmos fatos do pedido de providências 2859 que levou à perda do mandato do deputado Valdivino Tucura.

Com relação a essa questão, entendeu que não há mais nada a ser tratado neste caso, pois os pedidos da representação 2858 são os mesmos do Pedido de Providências 2859, sendo que quando do julgamento da representação isso já ficou esclarecido: “...Em face do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, incisos IV e V do Diploma Processual Civil. considerando que o objeto dos autos de Pedido de Providências n. 2859 tem conexão com o tratado no presente feito, julgo-o igualmente extinto, determinando o apensamento e traslado deste voto para o respectivo processo....” (Acórdão n. 543, de 13 de novembro de 2006).

Na decisão que determinou aa saída do PRP da coligação estadual, o relator esclareceu que “a regra da verticalização foi nitidamente violada no momento da formação da coligação entre o PSDB e PRP. Assim sendo, entendo que a Coligação proporcional “Unidos por Rondônia” deve ser mantida, porém afasto o Partido Republicano Progressista-PRP por ter sido responsável pelo vício agora verificado.”

Consta ainda na decisão que, “quanto ao pedido de exclusão do Partido do Movimento Democrático Brasileiro – PMDB feito pelo Partido Republicano Progressista - PRP, Partido Humanista da Solidariedade - PHS e Partido Trabalhista do Brasil - PT do B, sob a alegação de que a agremiação partidária coligou-se posteriormente, não procede, uma vez que é irrelevante a ordem em que se efetivou a aliança”.

Com esses argumentos, na análise da questão de ordem na representação 2859, decidiu o Tribunal, nos termos do voto do relator, declarar a perda do objeto da representação, devendo ser extinta sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC.

ENTENDA O CASO

O PRP, nas eleições de 2006, tinha candidato próprio ao cargo de presidente da república (na época Ana Maria Rangel), o que lhe impedia de firmar qualquer coligação em âmbito estadual. Por isso, deveriam ser computados isoladamente seus votos para composição do quociente partidário.

De acordo com a regra da verticalização, vigente para aquelas eleições, os partidos políticos que lançassem, isoladamente ou em coligação, candidato à eleição presidencial não poderiam formar coligação, diversa da já estabelecida para o cargo de presidente da república, com partido que tivesse lançado candidato à presidência da república (art. 3º, §1º, da Resolução do TSE N. 22.156/2006), o que não foi obedecido pelo PRP estadual.

O PRP, inicialmente, firmou no Estado coligação com o PHS/PSDB/PT do B. Ocorre que estava pendente de julgamento um recurso que vislumbrava o deferimento da candidata à presidência da república, Ana Maria Rangel (PRP). Com o julgamento definitivo do deferimento da candidatura de Ana Rangel, o partido deveria caminhar isoladamente, com o desfazimento daquela coligação.

No mesmo processo houve o pedido de exclusão do PSDB da coligação estadual “Unidos por Rondônia”. O juiz-relator constou em seu voto, no que foi acompanhado por todos os demais membros do Tribunal, que a coligação proporcional “Unidos por Rondônia” deve ser mantida, porém afastado o PRP por ter sido responsável pelo vício agora verificado.

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