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TRE decide por perda do mandato de Miguel Sena


 
 
Depois de mais de três horas de julgamento, o Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia decidiu pela perda do mandato do Deputado Estadual Miguel Sena Filho por infidelidade partidária.

O Ministério Público Eleitoral ofereceu a Representação Eleitoral nº 3597 buscando anular o procedimento de expulsão do Deputado Estadual Miguel Sena Filho do Partido Verde – PV, bem como o reconhecimento da dupla filiação, pois este já se encontrava filiado ao Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB. Requereu, ainda, a perda do mandato de Deputado Estadual em razão da prática de infidelidade partidária.

No tocante ao primeiro pedido, o Relator, Juiz Paulo Rogério José, votou “pela anulação do procedimento que resultou na expulsão do representado Miguel Sena Filho, em razão da inobservância do devido processo legal”.

Por sua vez, o Juiz Élcio Arruda votou pela impossibilidade desta Corte Regional decretar a nulidade do procedimento de expulsão do Deputado pelo PV, no que foi acompanhado pelos demais Juízes da Corte. Dessa forma, ficou prejudicado o pedido de declaração da dupla filiação, pois sua ocorrência só poderia ser evidenciada, caso fosse anulada a referida expulsão.

Quanto ao pedido de reconhecimento da prática de infidelidade partidária, votou o Relator por sua improcedência, nos seguintes termos: “a situação apresentada mostra-se estranha ao espírito da norma reguladora, posto que o afastamento se deu por questões interna corporisas quais não nos cabe avaliar”.

Divergindo, o Juiz Élcio Arruda votou pela “procedência do pedido inicial, de modo a declarar a perda do mandato do representado com imediata eficácia da decisão”.

Acompanhando o voto divergente, o Juiz Aldemir de Oliveira destacou que “o descumprimento dos deveres estatutários constituem elementos suficientes para configuração da infidelidade partidária. [...] Descumprindo o representado os deveres inerentes ao estatuto do Partido Verde, presente está a infidelidade partidária, passível de perda do mandato eletivo”.

Dando sequência ao julgamento, o Juiz Jorge Leal, que se aliou à divergência, acrescentou, ainda, ser inconstitucional o art. 38,§ 3ºda Emenda à Constitucional Estadual de nº 68.

Concluindo o julgamento, a Corte Eleitoral decidiu por indeferir a pretensão do Ministério Público Eleitoral quanto a anular o ato de expulsão e reconhecer a dupla de filiação, vencido nesse ponto o relator; e acolheu a alegação da prática de infidelidade partidária pelo Deputado Estadual Miguel Sena Filho, decretando-lhe a perda do cargo, vencidos nessa parte o relator e o Juiz Reginaldo Joca. Determinou, em consequência, a imediata comunicação dessa decisão ao Presidente da Assembléia Legislativa de Rondônia para que, em até dez dias, dê posse ao suplente imediato, conforme disposto no art. 10 da Resolução TSE nº 22.610/07. Reconheceu, ainda, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 34, § 3º da Emenda à Constituição Estadual nº 064/2008, à unanimidade, nos termos do voto do Juiz Jorge Luiz dos Santos Leal.

Fonte: Ascom TRE-RO

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