A proclamação do resultado final da análise pelo TRE do recurso que trata da prestação de contas de Roberto Eduardo Sobrinho, relativa às eleições municipais de 2008, aconteceu na sessão desta terça-feira (17), com a apresentação do voto-vista da Desembargadora Ivanira Feitosa Borges. A Corte Eleitoral desaprovou as contas por maioria dos votos (5 x 1).
O julgamento do recurso teve início no último dia 10, quando 4 membros do Tribunal votaram pela rejeição da prestação de contas (José Torres Ferreira relator, Jorge Luiz dos Santos Leal, Paulo Rogério José e Élcio Arruda), e um juiz entendeu estarem regulares as contas de Sobrinho. O advogado do recorrido, Dr. Romilton Marinho, fez sustentação oral durante a primeira sessão.
VOTO-VISTA
Na sessão desta terça, Ivanira Borges também acompanhou o voto do relator, desaprovando as contas. Após estudo detalhado da matéria, convenceu-se da existência de falhas formais insanáveis referentes à não abertura de conta própria do candidato e emissão de recibos em momento inoportuno.
Recibos foram emitidos a posteriori, ou seja, dois dias antes do pleito em desconformidade com a norma de regência, irregularidade esta apontada no parecer técnico contábil e exaustivamente analisada pelo Relator, disse a Desembargadora.
Noutra parte de seu voto, ressalta que à respeito da exigência da conta bancária em nome do candidato, a norma dispõe da necessidade de sua abertura para que a Justiça Eleitoral possa, de maneira plena e eficaz, fiscalizar e controlar a movimentação financeira dos recursos e gastos durantes o pleito eleitoral. [...] Houve, no entanto, a irregularidade formal de inexistência de abertura de conta específica para o candidato.
Reforçando a imprescindibilidade da abertura de conta-corrente do candidato, relata que a Justiça Eleitoral não tem como controlar e fiscalizar a movimentação financeira da campanha eleitoral de um candidato sem que isto seja realizado na sua exclusiva conta bancária.
PREFEITO E VICE SEM CERTIDÃO DE QUITAÇÃO
O resultado proclamado pelo Presidente do TRE nesta terça foi no sentido de rejeitar as contas do Roberto Eduardo Sobrinho, por maioria, nos termos do voto do relator.
Conforme consta no voto do relator, será dado vista dos autos ao Ministério Público Eleitoral, nos termos da Lei n. 9.504/97, artigo 22, §º 4º, bem como para outras providências que entenderem necessárias.
Ainda será feita a anotação no cadastro eleitoral de Roberto Eduardo Sobrinho (candidato a prefeito) e de Emerson Castro (candidato a vice-prefeito), do impedimento de ambos obterem a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreram, conforme dispõe o § 3º do art. 41 da Resolução TSE 22.715/2008.
VOTO-VISTA: DESEMBARGADORA IVANIRA FEITOSA BORGES (Mérito do Recurso Eleitoral n. 1242/2008 Prestação de Contas de Roberto Eduardo Sobrinho - sessão de 17.03.2009)
Pedi vista dos autos porque no julgamento inicial,uma das discussões relevantes girou em torno da exigência formal da abertura de conta bancária em nome do candidato a Prefeito de Porto Velho/RO Roberto Sobrinho, do Partido dos Trabalhadores - PT. Pretendia analisar com mais acuidade essa exigência legal e o posicionamento firmado pelas demais cortes regionais e pelo Tribunal Superior Eleitoral nesse aspecto, não obstante a profunda discussão por ocasião do julgamento. Assim o fiz, no entanto não encontrei elementos que pudessem me conduzir a adotar posição destoante daquela pronunciada pelo nobre relator.
O recurso aponta duas irregularidades da prestação de contas do candidato a Prefeito:
1º. Inconsistência nas informações relativas a recibos eleitorais do candidato e do Comitê Financeiro do PT; e
2º. Inexistência de conta bancária em nome do candidato.
O bem elaborado voto do Juiz Relator aborda as duas situações à luz da legislação vigente.
No tocante aos recibos eleitorais, o Recorrido ao apresentar a prestação de contas retificadora, procurou corrigir a impropriedade assinalada, conforme demonstrativos dos recibos eleitorais que contemplam a distribuição daqueles utilizados pelo candidato. Ocorre que na realidade, recibos foram emitidos a posteriori, ou seja, dois dias antes do pleito em desconformidade com a norma de regência, irregularidade esta apontada no parecer técnico contábil e exaustivamente analisada pelo e.Relator.
Vale ressaltar que, no tocante à efetiva movimentação financeira, nem o técnico de Controle Interno e nem o Procurador Regional Eleitoral assinalaram, no relatório final, vício na referida movimentação, tanto na entrada como na saída dos recursos da conta bancária, sem qualquer registro no parecer do Controle Interno que os recursos e os gastos não se equivalem na avaliação final da prestação de contas.
A respeito da exigência da conta bancária em nome do candidato, a norma dispõe da necessidade de sua abertura para que a Justiça Eleitoral possa, de maneira plena e eficaz, fiscalizar e controlar a movimentação financeira dos recursos e gastos durantes o pleito eleitoral.[1]
A movimentação financeira da campanha do Recorrido foi feita através da conta bancária do comitê financeiro do PT, sendo que as receitas e os gastos destinados à campanha foram devidamente comprovados, sem qualquer anotação de entrada ou saída irregular de recursos. Houve, no entanto, a irregularidade formal de inexistência de abertura de conta específica para o candidato.
Embora a alegação do descumprimento da formalidade deva ater-se à finalidade da norma, o seu alcance deve chegar até a possibilidade de movimentação de recursos e despesas não relacionadas pelo prestador, como bem registrou o Juiz Jorge Leal. A Justiça Eleitoral não tem como controlar e fiscalizar a movimentação financeira da campanha eleitoral de um candidato sem que isto seja realizado na sua exclusiva conta bancária.
Nesse norte, constato efetivamente que a Justiça Eleitoral tem posição uníssona quanto à obrigatoriedade da abertura de conta bancária em nome do candidato, conforme inúmeros julgados citados pelo zeloso relator.
O TSE, inclusive, após a revogação da Súmula n. 16[2] em 2002 e amparado nos arts. 17 da Res. TSE n. 21.609/04 e 22 da Lei n. 9.504/97, tem pacificado a questão (REsp. 25430, DJ 12/05/2006; AG. 7229, DJ 08/05/2007).
Com essas considerações, peço vênia à divergência e acompanho o voto do Relator, pela rejeição das contas do recorrido Roberto Sobrinho.
É o voto.
[1] Lei n. 9.504/97 (...). Art. 22. É obrigatório para o partido e para os candidatos abrir conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha.
§ 1º Os bancos são obrigados a acatar o pedido de abertura de conta de qualquer partido ou candidato escolhido em convenção, destinada à movimentação financeira da campanha, sendo-lhes vedado condicioná-la a depósito mínimo.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos casos de candidatura para Prefeito e Vereador em Municípios onde não haja agência bancária, bem como aos casos de candidatura para Vereador em Municípios com menos de vinte mil eleitores.
§ 3º O uso de recursos financeiros para pagamentos de gastos eleitorais que não provenham da conta específica de que trata o caput deste artigo implicará a desaprovação da prestação de contas do partido ou candidato; comprovado abuso de poder econômico, será cancelado o registro da candidatura ou cassado o diploma, se já houver sido outorgado. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)
§ 4º Rejeitadas as contas, a Justiça Eleitoral remeterá cópia de todo o processo ao Ministério Público Eleitoral para os fins previstos no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006) Grifei.
[2] Súmula 16-TSE: A falta de abertura de conta bancária específica não é fundamento suficiente para a rejeição de contas de campanha eleitoral, desde que, por outros meios, se possa demonstrar sua regularidade (art. 34 da Lei 9.096, de 19.9.95).
VOTO - JUIZ FRANCISCO REGINALDO JOCA (Mérito do Recurso Eleitoral n. 1242/2008 Prestação de Contas de Roberto Eduardo Sobrinho - sessão de 10.03.2009)
Senhor Presidente, eu ouvi atentamente os votos dos juízes relator, muito bem elaborado, muito bem estudado, a manifestação do ministério público, do juiz Jorge Leal, e essa questão já vem tomando minha atenção há muito tempo, desde quando o juiz proferiu a sua decisão com relação à aprovação das contas, pela imprensa, e na época criou-se na opinião pública uma expectativa de dois sentidos: uma no sentido de aprovar, e outra no sentido de reprovar pelo fato da pessoa a que se refere a prestação de contas. E pelo que foi divulgado na imprensa, resolvi estudar a questão para que eu pudesse aqui hoje e agir de acordo com a minha consciência, de acordo com o pouco que eu pudesse interpretar a lei para poder externar minha convicção. Como bem disse o juiz Élcio Arruda, a jurisprudência, tanto do TSE quanto de qualquer tribunal, deve ser um ponto de partida, e eu concordo. O TSE, até a revogação da Resolução 16, tinha uma posição, e eu tenho aqui 04 decisões em sentido contrário, e ao revogar a Resolução ele mudou de posição, como o fez em relação ao problema do litisconsórcio passivo facultativo ou necessário, recentemente também ocorrido. Ocorre aqui a mudança de posição do TSE, e não mudou o texto expresso da lei, e por causa do estudo que eu procurei desenvolver, eu resolvi dar uma lida na doutrina a respeito da interpretação sistemática das normas legais. O nosso mestre Carlos Maximiliano diz assim a respeito da interpretação sistemática das normas legais:
que o juiz deve proceder à análise e também a reconstrução ou síntese, examina o texto em si, o seu conteúdo, o significado de cada vocábulo, faz depois obra de conjunto, compara um com outros dispositivos da lei e com os de leis diversas, do país ou de fora, inquire qual o fim da inclusão da regra no texto e examina tendo este em vista objetivo da lei toda e do direito em geral, e determina por esse processo o alcance da norma jurídica e assim realiza de modo completo a obra moderna do hermeneuta. (ver página 10 da obra Interpretação, Hermenêutica e aplicação do direito)
Em uma outra passagem (pág. 128), ele volta a falar sobre processo sistemático de interpretação dizendo o seguinte:
que o magistrado procura conciliar as palavras antecedentes com as conseqüentes e, do exame das regras em conjunto, reduziu o sentido de cada uma.
Na pág. 129 ele continua lecionando que:
o magistrado deve procurar a verdade inteira que resulta do contexto e examina, por fim, a norma na íntegra.
Nesse sentido eu fui me debruçar no texto da lei a respeito da controvérsia da que se estabeleceu a respeito dessa questão a respeito de quantas contas devem ser abertas para poder presidir a execução da campanha eleitoral, e fui verificar a interpretação sistemática.
Muito bem. No art. 22, diz textualmente, é obrigatório para o partido e para os candidatos abrir conta bancária específica. Essa expressão conta bancária específica está no singular. Se fossem duas ou três seriam contas. Muito bem. Apesar de ter a conjunção coordenativa aditiva e. No parágrafo primeiro, o legislador, por um descuido, não sei, mas está escrito, textualmente: os bancos são obrigado a acatar o pedido de abertura de conta de qualquer partido ou candidato. Aqui já é uma conjunção coordenativa alternativa. O ou não tem o mesmo sentido de e. Fui fazer pesquisa no dicionário do Aurélio e diz ele: e é conjunção aditiva que une vocábulos ou orações de mesmo valor sintático indicando uma conexão ou adição.
Então o e, para o caput do art. 22, pode significar que seria uma adição de preceito. Só que ou, no mesmo dicionário do Aurélio, diz: ou é conjunção coordenativa que seve para ligar palavras, orações, indicando alternância ou exclusão. Então ou tem o sentido de exclusão.
Se formos interpretar o parágrafo primeiro do artigo 22, o que está escrito aqui, falando em conta, em singular, é que a conta pode ser aberta pelo partido ou pelo candidato. Uma obrigação exclui a outra.
Muito bem. O sentido do parágrafo primeiro dá uma faculdade ao partido ou ao candidato, qualquer um que fizer a abertura da conta, poder prestar sem haver o malferimento da norma. Eu digo essa expressão, porque fui estudar a questão e fui verificar que novamente no § 3º do artigo 22 da Lei diz: o uso de recursos financeiros para pagamentos de gastos eleitorais não provenientes da conta específica de que trata o caput desse artigo. Fala da conta e não das contas. Logo não há duas contas, só há uma. Não existem duas. No § 4º do artigo 23 também diz as doações de recursos financeiros somente poderão ser efetuados na conta mencionada no artigo 22. E é claro que a Resolução seguiu os preceitos da lei até porque não poderia dizer outra coisa, não poderia dizer contas, só poderia dizer conta. Agora, seguindo a norma do § 1º do art. 22, será ou a conta do partido ou a conta do candidato. Muito bem. Agora, qual foi o objetivo da elaboração da norma geral prevista na Lei n. 9.504? Foi que a campanha eleitoral obedecesse a princípios próprios para depois poder permitir a verificação da lisura das eleições. Diz o art. 19: até 10 (dez) dias antes da escolha de candidatos em convenção, o partido constituirá comitês financeiros para finalidade de arrecadar recursos e aplicá-los nas campanhas eleitorais. O partido constituirá comitê financeiro, e esse comitê financeiro repassa os recursos para o candidato e ele presta conta de volta para o comitê, que é o está no art. 20, que dispõe: o candidato a cargo eletivo fará diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada a administração financeira de sua campanha usando os recursos repassados pelo comitê. É o que está escrito no art. 20 da Lei. Nem vou olhar a Resolução, porque esta em relação à lei perde autoridade, até porque se ela dispuser contrário à lei ela não irá valer, então estou lendo direto o dispositivo da lei. E novamente o § 1º do art. 28 que diz que a prestação de constas dos candidatos à eleição majoritária serão feitas por intermédio do comitê financeiro. Logo, com essas considerações, fazendo uma interpretação sistemática que eu encontrei na lei, não consigo me convencer de que há obrigatoriedade de abertura de 02 (duas) contas, uma para o comitê e outra para o candidato pessoa física, até porque, a título de ilustração, nós poderíamos citar o seguinte exemplo: Para cumprir esses dispositivos da lei, o comitê financeiro abre uma conta, o candidato faz todo seu gasto pelo comitê financeiro, e agora, na dúvida, abre uma conta específica, e então abre uma conta e não deposita nenhum real, deixa a conta aberta, o trabalho é para o comitê. Terminada a eleição, levanta o extrato da conta no banco sem nenhum depósito. Eu pergunto: qual foi a utilidade da abertura dessa conta específica se todo o movimento financeiro foi feito pelo comitê? E não há nenhuma outra prova, até porque não ouvi aqui o Ministério Público dizer, zeloso e competente como sempre, até hoje, dizer e não trouxe para o conhecimento da Justiça nenhuma informação de que tenha havido qualquer desvio ou qualquer fato grave que justificasse uma investigação paralela além daquela que está na prestação de contas aprovada pelo juiz. Não há.
Com essas considerações, passei a raciocinar em termo do que estou vendo na lei e, com essa convicção, eu vejo que, pelo que ouvi do relator e a respeito do trecho da decisão judicial, proferida pelo juiz, e as retificações que o magistrado mandou realizar, dando-se por satisfeito com relação a aquilo que havia de irregular, até porque se as irregularidades não convencessem o juiz, ele teria certamente enviado ao ministério público eleitoral para prosseguir e não teria proferido a decisão, independente de quem sejam as partes no processo. Então, Senhor Presidente, eu vejo inclusive pela várias decisões aqui relatadas pelo relator e eu tenho aqui apenas 03 (três) do Tribunal Superior Eleitoral agora de 2006, sempre que se refere ao art. 22 da Lei n. 9.504/97, o TSE sempre se refere à abertura de conta específica, não fala em abertura de contas, inclusive aqui no Acórdão n. 30.000, aliás, RESP 25.305, relatado pelo Ministro Marco Aurélio, está escrito:
[...] Não se pode inverter a ordem natural das coisas, colocando em plano secundário a obrigatória abertura de conta pelo partido ou por candidato, a partir do argumento de que não teria havido movimento financeiro em dinheiro, ficando as doações restritas a serviços e a materiais, sem o envolvimento de pecúnia, ainda que por parte do candidato.
[...] (RESP 25.305 - Cruzeiro/SP. Relator Ministro Marco Aurélio Mendes de Farias Mello. Pub. DJ de 02/06/2006, pág. 100) Grifo nosso.
Assim, essa conjunção coordenativa que dá o sentido de exclusão, permite-me concluir que o candidato poderia abrir a conta, poderia movimentar os seus recursos pelo comitê financeiro, como fez, ou poderia fazer por conta específica, na pessoa dele, mas não encontro na lei, em nenhum lugar, dizendo que sejam contas. Como eu não consigo interpretar, extrair da lei esse significado, a minha conclusão, e eu quero aqui pedir vênia ao relator para divergir nesse ponto de vista, depois de ter feito um estudo da questão, de modificar meu entendimento a respeito do que foi dito nos votos que proferi anteriormente, até porque não teria tido, dentro de um estudo que foi feito à época, os 2 votos, mas eu fui procurar estudar para que aqui eu pudesse externar razões que me escudassem, dessem-me fundamento para dizer que a melhor interpretação que eu estou vendo da questão é que não encontro na lei a exigência para abertura de contas para movimentação de campanha eleitoral, só há uma, alternativamente pode haver em nome do candidato, e que a decisão do juiz em julgar procedente recurso e aprovar a prestação de contas, no meu modo de ver ela está correta e ela não fere a Lei n. 9.504/97 nem a Resolução, data venia, dos entendimentos que tem manifestado o TSE em variadas decisões, mas o próprio TSE não fala em contas e sim em conta, e eu não posso admitir que quando se fala em conta bancária eu posso presumir que sejam duas, uma do comitê e outra do candidato. Só posso admitir que seja uma.
Então, Senhor Presidente, com essas considerações a respeito desses elementos de estudo que eu pude coletar, sou pela, pedindo vênia mais uma vez ao ilustre relator, e a quem dissentiu, como o Dr. Jorge, eu entendo que a decisão do juiz de decidir pela aprovação das contas está correta, até porque não há nenhuma outra prova, nenhum outro elemento para poder tomar uma direção contrária aquela de não ser a aprovação das contas na situação que o processo veio para julgamento.
Os recibos, segundo foi dado pelo relator, esses elementos foram objetos de inclusão na decisão do juiz. O fundamento que estou admitindo é que o juiz eleitoral ao mandar fazer a diligência em 72 horas para fazer as retificações das irregularidades, essas retificações foram satisfeitas. Assim, estou concordando com o juiz Sérgio William, inclusive na segunda parte do voto.
É como eu voto, Senhor Presidente.
Fonte: TRERO