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TRE cassa diploma de Cassol e de Expedito Jr.



CASSAÇÃO – TRE cassa diploma de Cassol e de Expedito Jr. e determina realização de nova eleição...


A Corte Eleitoral de Rondônia, após mais de 4 horas de julgamento, nesta terça-feira (4), julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na Ação de Investigação Judicial Eleitoral n. 3332, em que o Ministério Público Eleitoral-MPE acusa o Governador Ivo Narciso Cassol, o Senador Expedito Gonçalves Ferreira Júnior, a ex-candidata a Deputada Federal Valdelise Martins dos Santos Ferreira e o ex-candidato a Deputado Estadual José Antônio Gonçalves Ferreira de captação ilícita de sufrágio e abuso de poder nas eleições de 2006.

A relatora do processo foi a Desembargadora Ivanira Feitosa Borges. Em seu voto, com mais de 100 folhas, apreciou detalhadamente todos os fatos narrados na inicial. Os autos são formados por 35 volumes.

O Ministério Público Eleitoral requereu, em alegações finais, "a total procedência dos pedidos inaugurais, com a cassação dos mandatos políticos dos representados, declaração de inelegibilidade e demais sanções atinentes à espécie, bem como a declaração da inconstitucionalidade de eventual emenda à Constituição Estadual tendente a proteger, de modo ilegítimo, o representado Ivo Narciso Cassol dos efeitos das sanções requestadas nos autos".

O Procurador Regional Eleitoral, Reginaldo Pereira da Trindade, iniciou as suas considerações na Sessão dizendo que "o poder corrompe".  Prosseguiu argumentando que o caso em análise trata-se de o maior escândalo de compra de votos ocorrido no Estado. Confirmou os pedidos de cassação e sanções constantes nas alegações finais.

Convencida do envolvimento dos representados na captação ilícita de sufrágio, registrou a relatora em seu voto que: "sobejam provas que os representados, principalmente EXPEDITO JR. e IVO CASSOL, estiveram envolvidos na captação ilícita de sufrágio e demais atos desta decorrentes. Diversos fatos podem ser citados como exemplo. Eles fizeram campanhas juntos, conforme notórias aparições públicas. Foram fotografados juntos. O material de campanha era comum. Tinham 'formiguinhas' comuns. Tinham os mesmos doadores de recursos. Fizeram doações um para o outro em seus comitês financeiros, sendo que IVO CASSOL chegou a doar através de seu comitê de campanha ao comitê de EXPEDITO JR. o valor de R$ 200.500,00 (duzentos mil e quinhentos reais) exatamente na véspera e no dia da ocorrência da captação ilícita de sufrágio (28 e 29/09/06) em que os recursos saíram de EXPEDITO JR, mediante a participação de seu tesoureiro ROBÉRIO [tesoureiro de Expedido Júnior]. Formavam o mesmo grupo político. E o fato mais importante de todos: o Governador usou a máquina administrativa pública para tentar ocultar a compra de votos que o beneficiou em conjunto com EXPEDITO JR, VAL FERREIRA e JOSÉ ANTÔNIO."

Noutra parte menciona que "não há dúvidas que, ainda que o Governador IVO CASSOL não tivesse comprado os votos diretamente, ele sabia da captação ilícita de votos e consentiu com o que ocorria, pois é praticamente impossível acreditar que no seu dia a dia de campanha lado-a-lado com EXPEDITO JR. não soubesse do esquema que ocorria dentro de seu comitê."

O Juiz Élcio Arruda lamentou o relacionamento espúrio entre a Polícia Civil do Estado com os representados. "Os fatos constitutivos foram provados com exaustão", disse. Considerou o voto da relatora como voto-livro, em virtude da apreciação pormenorizada das provas.

Por outro lado, o Juiz José Torres, após elogiar o voto da relatora, acompanhou-lhe, divergindo apenas no tocante ao momento do cumprimento da decisão. Entendeu que deve ser efetivado após a publicação do acórdão e expiração do prazo para apresentação dos embargos declaratórios.

"Tenho certeza que ocorreu o abuso de poder econômico, político e de autoridade", afirmou o Juiz Jorge Leal, ao acompanhar integralmente o voto da relatora.

O Juiz Reginaldo Joca, ao proferir seu voto, lembrou dos ensinamentos de Carrara que diz que "o processo deve ser claro como a luz", pois a análise das provas ocorreu da forma mais prudente. "O conjunto de provas demonstra ser idôneo, harmonioso e robusto", concluiu.

O Presidente do TRE, Desembargador Cássio Guedes, acompanhou na íntegra o voto da relatora. Acrescentou que, quanto à possível emenda para impedir o cumprimento da decisão, condicionando a execução ao trânsito em julgado, acredita que não haverá nada nesse sentido.

Ao final, a Corte decidiu, por maioria, o seguinte:

Julgar parcialmente procedente o pedido da presente ação, em virtude da caracterização da captação ilícita de sufrágio e do abuso do poder econômico e político, para, nos termos dos arts. 222, 224 e 237 do Código Eleitoral, arts. 41-A e 73 da Lei n. 9.504/97 e arts. 19 a 22 da Lei Complementar n. 64/90:

a) Cassar o diploma de Governador do Estado de Rondônia de IVO NARCISO CASSOL e, conseqüentemente, do Vice-Governador, em razão da captação ilícita de sufrágio e do abuso do poder político, com incontinenti comunicação ao Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia para sua imediata assunção do Governo do Estado até a diplomação e posse de novo governador (arts. 41-A e 73, I e II, §§ 4º e 5º, da Lei n. 9.504/97 c/c arts. 19 a 22 da LC n. 64/90);

b) Cassar o diploma de Senador da República de EXPEDITO GONÇALVES FERREIRA JÚNIOR em razão do abuso do poder político, com imediata comunicação à Mesa do Senado Federal. Deixo de aplicar a pena do art. 41-A da Lei n. 9.504/97 (captação ilícita de sufrágio), uma vez que já foi aplicada ao representado no julgamento da AIJE n. 3329; surte efeito - desde já - apenas a cassação de diploma com base no art. 73 da Lei n. 9.504/97 (art. 73, I e II, §§ 4º, 5º e 8º, da Lei n. 9.504/97 c/c arts. 19 a 22 da LC n. 64/90);

c) Cassar o diploma de 1ª suplente de Deputada Federal de VALDELISE MARTINS DOS SANTOS FERREIRA em razão da captação ilícita de sufrágio e do abuso do poder político (art. 41-A e 73, I e II, §§ 4º, 5º e 8º, da Lei n. 9.504/97 c/c arts. 19 a 22 da LC n. 64/90);

d) Declarar a impossibilidade de eventual concessão do diploma de Deputado Estadual a JOSÉ ANTÔNIO GONÇALVES FERREIRA em razão da captação ilícita de sufrágio e do abuso do poder político (art. 41-A e 73, I e II, §§ 4º, 5º e 8º, da Lei n. 9.504/97 c/c arts. 19 a 22 da LC n. 64/90);

e) Declarar a inelegibilidade de IVO NARCISO CASSOL, VALDELISE MARTINS DOS SANTOS FERREIRA e JOSÉ ANTÔNIO GONÇALVES FERREIRA em razão do abuso de poder econômico e político para as eleições a se realizarem nos 3 (três) anos subseqüentes à eleição de 2006;

f) Declarar a inelegibilidade de EXPEDITO GONÇALVES FERREIRA JÚNIOR para as eleições a se realizarem nos 3 (três) anos subseqüentes à eleição de 2006 em razão do abuso do poder político. Deixo de declarar a inelegibilidade decorrente do abuso do poder econômico (art. 22, XV, da LC n. 64/90), uma vez que já foi aplicada ao representado no julgamento da AIJE n. 3329; surte efeito - desde já - apenas a inelegibilidade com base no art. 73 da Lei n. 9.504/97 (art. 73, I e II, §§ 4º, 5º e 8º, da Lei n. 9.504/97 c/c arts. 19 a 22 da LC n. 64/90);

g) Aplicar as seguintes multas de acordo com gravidade e grau de participação e benefícios de cada um dos representados:

- IVO NARCISO CASSOL: 95.000 (noventa e cinco mil) Unidades Fiscais de Referência (UFIR), sendo 40.000 (quarenta mil) UFIR em razão da captação ilícita de sufrágio e 55.000 (cinqüenta e cinco mil) UFIR em razão do abuso do poder político;

- EXPEDITO GONÇALVES FERREIRA JÚNIOR: 45.000 (quarenta e cinco mil) Unidades Fiscais de Referência (UFIR), em razão do abuso do poder político. Deixo de aplicar a multa em razão da captação ilícita de sufrágio, uma vez que já foi aplicada ao representado no julgamento da AIJE n. 3329; surte efeito - desde já - apenas a multa com base no art. 73, §§ 4º e 8º, da Lei n. 9.504/97;

- VALDELISE MARTINS DOS SANTOS FERREIRA: 30.000 (trinta mil) Unidades Fiscais de Referência (UFIR), sendo 15.000,00 (quinze mil) UFIR em razão da captação ilícita de sufrágio e 15.000 (quinze mil) UFIR em razão do abuso do poder político;

- JOSÉ ANTÔNIO GONÇALVES FERREIRA: 15.000 (quinze mil) Unidades Fiscais de Referência (UFIR), sendo 10.000,00 (dez mil) UFIR em razão da captação ilícita de sufrágio e 5.000 (cinco mil) UFIR em razão do abuso do poder político;

h) Declarar a nulidade dos votos obtidos pelos representados IVO NARCISO CASSOL, VALDELISE MARTINS DOS SANTOS FERREIRA e JOSÉ ANTÔNIO GONÇALVES FERREIRA com fundamento nos arts. 41-A e 73 da Lei n. 9.504/97 e art. 22 da LC n. 64/90 c/c arts. 222 e 237 do CE;

i) Declarar a nulidade dos votos obtidos pelo representado EXPEDITO GONÇALVES FERREIRA JÚNIOR com fundamento no art. 73 da Lei n. 9.504/97 e art. 22 da LC n. 64/90 c/c arts. 222 e 237 do CE;

j) Anular integralmente a eleição para governador do Estado de Rondônia realizada no ano de 2006 (art. 224, CE);

l) Determinar a realização de nova eleição direta para governador no dia 14 de dezembro de 2008 (art. 224, in fine, CE).

m) Remeter cópias dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO do Estado de Rondônia para os demais fins legais (art. 73, § 7º, da Lei n. 9.504/97, c/c a Lei n. 8.429/92).

Participaram do julgamento os Desembargadores Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes e Ivanira Feitosa Borges, Juízes Élcio Arruda, José Torres Ferreira, Jorge Luiz dos Santos Leal e Francisco Reginaldo Joça. Vários órgãos da imprensa do Estado, advogados, estudantes e outros cidadãos acompanharam a Sessão.

Fonte: Ascom - TRE/RO

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