Segunda-feira, 14 de junho de 2010 - 20h03
Mensagem 295/2010
Arts. 90, 91, 92, 93, 94, 95, 96, 99 e 102
“Art. 90. Os policiais civis permanecerão na Carreira Policial Civil dos extintos Territórios Federais do Acre, do Amapá, de Rondônia e de Roraima, disposta na Lei no 11.358, de 19 de outubro de 2006.
§ 1o Os policiais civis e os agentes carcerários civis serão posicionados em conformidade com a Tabela de Correlação do Anexo VII da Lei no 11.358, de 19 de outubro de 2006, incluída pela Lei no 11.490, de 20 de junho de 2007.
§ 2o Os agentes carcerários civis serão inseridos no regime da Lei no 11.490, de 20 de junho de 2007.
§ 3o O Instituto Nacional de Identificação da Divisão Técnico-Científica do Departamento de Polícia Federal - DPF, é autorizado a emitir a carteira de identificação policial para os policiais civis oriundos dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima.
§ 4o O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão fornecerá ao Instituto Nacional de Identificação/DPF os dados pessoais e funcionais dos policiais civis, ativos e inativos, para a emissão da carteira de identificação de que trata o § 3o, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei.
Art. 91. Os policiais e bombeiros militares submeter-se-ão às disposições legais e disciplinares a que se sujeitam as corporações no Estado de Rondônia e serão remunerados em conformidade com a Lei no 10.486, de 4 de julho de 2002, assegurados os direitos e vantagens a eles inerentes.
Parágrafo único. O soldo da estrutura remuneratória será o percebido nas corporações militares, na data da publicação desta Lei, reajustável nas condições do soldo da Lei no 10.486, de 4 de julho de 2002.
Art. 92. Os professores de ensino fundamental e médio permanecerão na Carreira de Magistério do Ensino Básico dos ex-Territórios, de que trata a Lei no 11.784, de 22 de setembro de 2008.
Parágrafo único. Os professores de ensino fundamental e médio serão posicionados nos moldes das tabelas constantes dos Anexos LXXX e LXXXI da Lei no 11.784, de 22 de setembro de 2008.
Art. 93. Aos servidores do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia será aplicado o disposto na Lei no 10.356, de 27 de dezembro de 2001.
Art. 94. Aos servidores da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia será aplicado o disposto na Lei no 11.335, de 25 de julho de 2006.
Art. 95. Aos servidores do Ministério Público do Estado de Rondônia será aplicado o disposto na Lei no 11.415, de 15 de dezembro de 2006.
Art. 96. Aos servidores do Poder Judiciário do Estado de Rondônia será aplicado o disposto na Lei no 11.416, de 15 de dezembro de 2006.”
“Art. 99. Para os fins previstos nesta Lei, o Poder Executivo Federal instituirá comissão com estrutura e competência definidas em regulamento, no prazo de 30 (trinta) dias após a sua publicação.”
“Art. 102. A comissão prevista no art. 99, que recepcionará os documentos referentes ao enquadramento dos servidores do ex-Território de Rondônia, também recepcionará e procederá à análise dos documentos referentes a servidores dos ex-Territórios de Roraima e Amapá, que tenham ingressado no serviço público até a posse dos respectivos governadores eleitos, enquadrando-os nas novas condições previstas nesta Lei.”
ARQUIVO EM PDF
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Razões dos vetos
“A aplicação do disposto no art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias prescinde de norma regulamentar. Os contornos da inclusão de servidores de Rondônia nos quadros da União são os definidos constitucionalmente e dependem apenas do exame, caso a caso, da adequação da situação do servidor específico à disposição constitucional.
Contudo, tendo sido externado pelo Parlamento a conveniência de repetir os dispositivos constitucionais em lei ordinária não há motivo para veto do que já consta, de forma explícita ou implícita, na Constituição. O que necessita ser vetado são os dispositivos que não se coadunam com o disposto no art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais transitórias.
Assim, não é possível pretender transferir para a União pessoas que hoje já não são mais ‘servidores’ de Rondônia, como é o caso dos, aposentados e pensionistas. Também não se revela possível pretender a inclusão de servidores em carreiras federais pois o dispositivo constitucional exige que os servidores sejam mantidos em ‘quadro em extinção da administração federal, assegurados os direitos e as vantagens a eles inerentes, vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias’.
Também se faz necessário respeitar rigorosamente a data de admissão de servidores abrangidos pela transferência, nos termos estabelecidos pelo art. 89 do ADCT.
Por outro lado, o dispositivo constitucional sob análise abrange apenas o Estado de Rondônia, não cabendo tratar de pessoal do Amapá e de Roraima de forma conjunta.
Ressalte-se que o art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias é exceção ao disposto no art. 37, inciso II, da Constituição, e qualquer interpretação extensiva geraria nulidade do ato e responsabilidade das autoridades envolvidas, nos termos do art. 37, § 2o, da Constituição.
Por fim, com a devida vênia, viola a Separação de Poderes o Legislativo emitir comando para o Poder Executivo instituir colegiado com determinada finalidade.”
LEI No. 12.249, DE 11 DE JUNHO DE 2010
Art. 85. A inclusão em quadro em extinção da administração
federal dos servidores civis e militares oriundos do ex-Território Federal
de Rondônia e do Estado de Rondônia, de que trata o art. 89 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, com a redação dada
pela Emenda Constitucional no 60, de 11 de novembro de 2009, observará
as disposições e normas estabelecidas nos arts. 86 a 102.
Art. 86. Constituirão, mediante opção, quadro em extinção da
administração federal, assegurados os direitos e vantagens a eles
inerentes:
I - os integrantes da Carreira Policial Militar e os servidores
municipais do ex-Território de Rondônia que, comprovadamente, se
encontravam no exercício regular de suas funções, prestando serviço
àquele ex-Território, na data em que foi transformado em Estado;
II - os servidores admitidos regularmente nos quadros do
Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro governador eleito
- 15 de março de 1987; e
III - os servidores e os policiais militares alcançados pelos efeitos
do art. 36 da Lei Complementar no 41, de 22 de dezembro de 1981.
Parágrafo único. É vedado o pagamento, a qualquer título, de
diferenças remuneratórias.
Art. 87. (VETADO).
Art. 88. Os servidores de que trata o art. 86 desta Lei somente
farão jus à opção pela inclusão no quadro em extinção da
administração federal se:
I - (VETADO);
II - comprovadamente, se encontravam:
a) no desempenho de suas funções no âmbito da administração
do Estado de Rondônia ou de seus Municípios; ou
b) cedidos em conformidade com as disposições legais e
regulamentares da época.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, não serão admitidos
de forma regular nos quadros do ex-Território de Rondônia, do Estado
de Rondônia ou dos respectivos Municípios:
I - os contratados como prestadores de serviços;
II - os terceirizados;
III - os que laboravam informalmente e eram pagos mediante
recibo; e
IV - os ocupantes de cargos, empregos e funções de confiança
ou em comissão, ou os que lei declare de livre nomeação e
exoneração.
Art. 89. Para fins da inclusão no quadro em extinção de que
trata o art. 85 desta Lei, será considerado o cargo ou emprego ocupado
pelo servidor na data da entrega do documento da opção pela inclusão
em quadro em extinção da administração federal e documentação
comprobatória dos requisitos estabelecidos por esta Lei, assegurados
os direitos e vantagens a eles inerentes, inclusive as eventuais alterações
remuneratórias decorrentes de decisões judiciais.
§ 1o (VETADO).
§ 2o (VETADO).
Art. 90. (VETADO).
Art. 91. (VETADO).
Art. 92. (VETADO).
Art. 93. (VETADO).
Art. 94. (VETADO).
Art. 95. (VETADO).
Art. 96. (VETADO).
Art. 97. A opção de que trata o art. 86 desta Lei será formalizada
mediante Termo de Opção, na forma do regulamento.
Art. 98. O Termo de Opção produzirá efeitos a partir da
publicação do ato a que se refere o art. 97, quando será considerado
ato irretratável.
Art. 99. (VETADO).
Art. 100. Após a publicação do ato a que se refere o art. 98,
os servidores continuarão prestando serviço ao governo do Estado de
Rondônia, na condição de cedidos, sem ônus para o cessionário, até
que sejam aproveitados em órgão ou entidade da administração federal
direta, autárquica ou fundacional.
Art. 101. Haverá compensação financeira das contribuições
previdenciárias entre o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos
do Estado de Rondônia - IPERON, criado pela Lei Estadual no
20, de 13 de abril de 1984, e o Regime Próprio de Previdência Social
dos Servidores da União, nos moldes definidos pela Lei no 9.796, de
5 de maio de 1999, e pelo Decreto no 3.112, de 6 de julho de 1999,
no que se refere aos servidores e militares que formalizarem o Termo
de Opção pela inclusão no referido quadro em extinção da administração
federal.
Publicado no Diário Oficial da União, de 14/06/2010, seção 1 página 9
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