Terça-feira, 5 de abril de 2011 - 14h08
A 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia determinou a posse de um candidato aprovado para o cargo de assistente de controle interno do município de Porto Velho. O relator do processo, desembargador Renato Martins Mimessi, no entanto, negou o pedido de indenização por danos morais, também feito ao Judiciário.
Aprovado em 8º lugar para um total de 21 vagas, o candidato não foi chamado para integrar o quadro de funcionários da prefeitura da capital e o certame perdeu a validade no final de abril de 2006. No entanto, menos de dois meses após o vencimento, foi aberto novo edital para o preenchimento de 20 vagas para a mesma função. Insatisfeito com o ato da administração municipal, o candidato recorreu à Justiça, que negou a posse no cargo. O juiz alegou que a aprovação no concurso gera apenas a "expectativa de direito". Ainda inconformado, foi então à segunda instância (Tribunal de Justiça).
Na análise do recurso na 2ª Câmara Especial, o relator decidiu que ficou demonstrado no processo que havia a necessidade de contratação por parte da prefeitura da capital, dada a abertura de novo concurso para os mesmos cargos. O desembargador classificou como ilegal o ato omissivo da Administração Pública, que não assegurou a nomeação e posse de candidato aprovado e classificado até o limite de vagas previstas no edital, pois esteve comprovado no processo o interesse da prefeitura em ter esses servidores a sua disposição.
"O fato da Administração Pública deixar escoar o prazo de validade do concurso, sem prorrogá-lo, para, menos de dois meses depois, abrir novo concurso (o prazo vencia no dia 30/4/2006 e o novo edital é de 5/6/2006), revela o desacerto e ilegalidade da conduta", decidiu Renato Mimessi. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e também do TJRO. O magistrado determinou a nomeação e posse no cargo de assistente de controle interno da administração municipal.
No que diz respeito ao dano moral, pedido pelo candidato sob alegação de que teria perdido noites de sono e privado do convívio familiar para dedicar-se ao estudo, o relator decidiu ser essa uma escolha pessoal de quem busca prestar concursos e seguir a vida pública. Para o magistrado, o novo edital não é capaz de erar obrigação por humilhação ou vexame.
O julgamento da Apelação 0130170-59.2009.8.22.0001 ocorreu ontem (4 de abril) e foi publicada na edição desta terça-feira do Diário da Justiça Eletrônico.
Fonte: Ascom
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