Quinta-feira, 12 de junho de 2008 - 15h46
O montante que o Estado dispende mensalmente a título de "auxílio saúde", incluso no contra-cheque do servidor, "não pode ser computado para o cumprimento do limite mínimo de despesas com serviços públicos de saúde".
O entendimento é do Tribunal de Contas rondoniense que, nesta quinta-feira, durante a sua 9ª sessão do Pleno, acatou o parecer apresentado pelo relator da matéria, conselheiro Rochilmer Mello da Rocha, atendendo consulta feita pelo presidente do Conselho Estadual de Saúde.
"As despesas realizadas pelo Estado a título de "auxílio saúde", instituído pela Lei nº 995/01, não podem ser computadas para o cumprimento do limite mínimo de despesas com ações e serviços públicos de saúde, previsto na Emenda Constitucional nº 29/2000, por não atenderem aos critérios de acesso universal, igualitário e gratuito, conforme previsto na Resolução nº 322/2003 do Conselho Nacional de Saúde, e na Instrução Normativa nº 22/TCE-RO-2007"., foi o parecer do relator Rochilmer Rocha.
A decisão do TCE está sendo encaminhada também ao governador do Estado, aos presidentes dos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, Conselhos Municipais de Saúde, Prefeituras e Câmaras Municipais.
Fonte: Lúcio Albuquerque
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