Quarta-feira, 22 de julho de 2009 - 08h08
Atendendo a uma consulta formulada pelo Departamento de Obras e Serviços Públicos (Deosp) sobre fracionamento e fragmentação de despesas, o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE-RO) respondeu que se caracterizam pela ocorrência da aquisição sistemática de produtos da mesma natureza, em pequenos intervalos de tempo e em processos distintos, sem a observância da modalidade de licitação cabível.
O relator da matéria, conselheiro Valdivino Crispim de Souza, afirmou que o planejamento é a base de tudo, no que diz respeito às necessidades de consumo de cada órgão dentro do exercício financeiro. Informou ainda que, em tese, pode-se fracionar a aquisição de determinados produtos, motivadamente respeitando a modalidade do processo licitatório.
De acordo ainda o conselheiro, ao fragmentar ou fracionar despesas reduz-se o universo de interesse em participação dos processos de licitação, principalmente das empresas que trabalham com escala, que podem ofertar bons lotes econômicos.
O relator ponderou, ainda, que na maioria dos casos o fracionamento ou fragmentação deixa de existir com a adoção do Sistema de Registro de Preços, em que a entidade passa a adquirir os produtos segundo as suas necessidades e disponibilidades financeiras, sem incorrer em procedimentos ilegais.
Fonte: Ascom TCERO
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