Sexta-feira, 22 de fevereiro de 2008 - 07h31
A Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação no estado de Rondônia ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4025) para questionar dispositivos da Lei Complementar estadual 420/2008, que versa sobre gratificação de incentivo a docentes.
Os incisos reclamados (II e III do parágrafo 2º, artigo 54) atribuem gratificação de 33% aos membros do magistério que comprovarem plena assiduidade, ressalvadas as faltas por motivo de doença, desde que o atestado médico seja ratificado pelo Núcleo de Perícia Médica da Secretaria de Administração. A legislação também prevê punição aos docentes com excesso de faltas.
A Confederação explica que uma lei complementar anterior à atual estabelecia o pagamento de gratificação, mas não exigia condições específicas para poder recebê-la e nem punições. “A gratificação de incentivo não é gratificação de assiduidade”, afirma a autora da ADI.
Quanto às punições autorizadas pela lei, os docentes alegam que o dispositivo não ressalvou outras modalidades de faltas justificáveis previstas em lei, como a falta para doação de sangue; para se alistar como eleitor e em razão de casamento ou luto. Além disso, declaram que a lei não alude à necessidade de abertura de processo administrativo em casos de inassiduidade, que é uma falta disciplinar.
A liminar pede a suspensão imediata dos efeitos dos incisos II e III, do parágrafo 2º, do artigo 54, da lei complementar 420/2008. O relator é o ministro Cezar Peluso.
Fonte: STF
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