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STF concede liberdade a Carlão de Oliveira


Supremo concede liberdade ao presidente da Assembléia Legislativa de Rondônia

O presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia, deputado estadual José Carlos de Oliveira (PSL-RO), conhecido como "Carlão",  obteve liberdade, concedida pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Habeas Corpus (HC 89681). Os ministros concederam a ordem de HC, impetrado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) por entender que houve, no caso, constrangimento ilegal.

Tese da defesa

Consta na ação que o parlamentar foi liberto em 4 de setembro de 2006 pelo STJ, no entanto, ao tentar embarcar do aeroporto Internacional de Brasília para Porto Velho, em Rondônia, no dia 5 de setembro de 2006 foi preso novamente por um delegado da Polícia Federal. A defesa sustentava que a prisão é manifestadamente ilegal, pois não estaria configurada hipótese de flagrante nem havia ordem judicial para tanto e que a competência para investigar sobre a situação das armas é da justiça estadual e não da justiça federal.

De acordo com os advogados, o constrangimento ilegal se daria pela condição específica de deputado estadual, o que invialbilizaria a decretação de mandado de prisão, por desembargador do estado de Rondônia, vez que existia uma deliberação da Assembléia Legislativa rondoniense desautorizando a prisão do parlamentar.

Inicialmente, a relatora da matéria, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, analisou situações distintas referentes a duas prisões do parlamentar. Uma sobre o crime de quadrilha e a outra referente ao delito de porte ilegal de arma de fogo.

Primeira prisão

A primeira prisão foi relativa ao HC 89417, no qual havia um ato de prisão decretada pelo Superior Tribunal de Justiça a pedido do Ministério Público em que estava sendo investigada uma organização criminosa no Estado de Rondônia que visava ao desvio de recursos públicos. A prisão ocorreu em Porto Velho, em flagrante, quanto ao crime de quadrilha na administração pública.

Conforme a ministra, o ato que determinou essa prisão cessou no dia 4 de setembro de 2006, quando o STJ decidiu pelo recebimento em parte apenas da denúncia, "não necessariamente quanto à formação de quadrilha contra ele, e foi determinado o relaxamento da prisão". Assim, em cumprimento a ordem do STJ, ele recebeu liberdade em 5 de setembro.

Segunda prisão

Contudo, no mesmo dia, enquanto o deputado aguardava na fila para embarque no aeroporto de Brasília para retornar para Porto Velho, recebeu nova voz de prisão efetivada por um delegado da Polícia Federal. Ele afirmou que soltura do parlamentar no dia anterior havia sido um equívoco, pois existia contra ele outro delito referente a armas apreendidas em sua residência, em virtude do cumprimento de mandado de busca e apreensão.

Dessa forma, a segunda prisão, referente ao atual HC 89681 analisado hoje pela Turma, diz respeito à prisão feita em decorrência de uma apreensão de armas na residência do parlamentar. Portanto, esta prisão, que ocorreu no  Aeroporto  Internacional de Brasília, foi determinada em razão do crime de porte de arma de uso restrito ou sem autorização.

Para a realização da prisão, a Polícia Federal teria se fundamentado ainda na determinação do STJ. Entretanto, segundo a relatora do HC no Supremo, ministra Cármen Lúcia, "a decisão do STJ  hora nenhuma se referiu ao crime de porte de armas, nem de armas sem autorização da autoridade competente, nem arma de uso restrito".

Em seguida, a Assembléia Legislativa de Rondônia, em votação por maioria absoluta deliberou pelo relaxamento da prisão que foi comunicada ao desembargador relator do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJ-RO). No entanto, de acordo com Cármen Lúcia, o relator indeferiu o pedido de relaxamento de prisão "e carente da flagrância alegada pela Polícia Federal, teria o desembargador relator decretada a prisão preventiva para garantir a ordem pública que tinha sido feita em Brasília pelo crime de porte de armas".

Voto

"Na espécie aqui apreciada o que se deu foi exatamente o arbítrio na forma essencial adotada para a prisão do paciente, que assim teve restringido também o seu direito de se defender, pois nem ao menos se manteve coerência por parte das autoridades quanto à natureza da custódia decretada, se aquela havida por flagrância ou se adotada preventivamente em atendimento a um dos requisitos legais", disse a relatora, ministra Cármen Lúcia.

Para ela, não há sustentação legal para a segunda prisão do deputado estadual, "nem se há de ter como a mesma questão aqui trazida aquela que foi apreciada e julgada nos autos do HC 89417, cujo ponto modular foi outro que não o que aqui se está a enfatizar para se garantir o direito a devida prisão legal de qualquer pessoa".

Assim, a ministra votou pela procedência do pedido. "Tenho que se configurou, efetivamente um constrangimento ilegal a afrontar direitos fundamentais do paciente, pelo que afastei no caso da Súmula 691, do STF", concluiu a relatora. Segundo a súmula, não compete à Corte analisar habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido em outro tribunal superior, indefere a liminar. Segundo a defesa, o Supremo tem concedido, de oficio,  a ordem de habeas corpus "quando reconhecível de plano a ilegalidade, como no caso a escorrer dos autos".

Fonte: STF

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