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SIMPI: Orientação em carta aos Cartórios de Protestos de Títulos


O SIMPI  sempre preocupado com seu associado, e visando a consolidação é acompanhamento das informações disponibilizadas pelos cartórios vem informar que no dia 14 de dezembro de 2006 foi sancionado o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de pequeno porte – Lei Complementar nº 123/2006, que estabelece normas gerais ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado a essas empresas, sendo o Fórum Permanente a instância legitimada a tratar dos aspectos não tributários relacionados às microempresas e empresas de pequeno porte, conforme inciso II do art. 2º dessa Lei.
Ainda de acordo com  o sindicato, no cumprimento do disposto nesse instrumento legal, o Comitê Temático “Racionalização Legal e Burocrática” tem atuado na regulamentação do capitulo XI (Do Protesto de Títulos), artigo 73, inciso I, da referida Lei. O inciso prevê que nos casos de protesto de títulos, quando o devedor for microempresário ou empresa de pequeno porte, não incidirão sobre os emolumentos do tabelião quaisquer acréscimos a titulo de taxas, custas e contribuições para o Estado ou Distrito Federal, carteira de previdência, fundo de custeio de atos gratuitos, fundos especiais do Tribunal de Justiça, bem como de associação de classe, criados ou que venham a ser criados sob qualquer título ou denominação, ressalva a cobrança do devedor das despesas de correio, condução e publicação de edital para realização da intimação.
Neste sentido, O SIMPI, informa a categoria economica que encaminhou  oficio     aos Cartórios de Protestos de Títulos requerendo o cumprimento do dispositivo legal, bem como solicitando informações quanto às taxas discriminadas no artigo supramencionado, cobradas pelos cartórios. Abaixo a correspondencia enviada. 


Oficio SIMPI - 302/ 07- Pres.
Porto Velho, 17 de ajulho de 2007-07-17
Ilmo Sr. Oficial dos Cartórios de Protesto de Títulos

Prezados Senhores,

Por determinação expressa contida no inciso I do artigo 73, da Lei Complementar nº 123/2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, os casos de protesto de título, quando o devedor for microempresário ou Empresa de Pequeno Porte, não incidirão sobre os emolumentos do tabelião quaisquer acréscimos a título de taxas, custas e contribuições para o Estado ou Distrito Federal, carteira de previdência, fundo de custeio de atos gratuitos, fundos especiais do Tribunal de Justiça, bem como de associação de classe, criados ou que venham a ser criados sob qualquer título ou denominação, ressalva a cobrança do devedor das despesas de correio, condução e publicação de edital para realização da intimação.
Referido diploma legal significa que a microempresa e a empresa de pequeno porte devem recolher apenas os emolumentos que sejam destinados única e exclusivamente ao Tabelião, isentas de quaisquer outros valores que representem taxas, custas e contribuições repassadas para constituição ou formação de fundos de custeio ou semelhantes. Portanto, o cumprimento da legislação mencionada não traz prejuízo para o Tabelião, além de permitir a redução dos valores devidos pela ME ou EPP nos procedimentos de protesto de títulos.
Nesse sentido, o Sindicato da Micro e Pequena Industria do Estado de Rondonia SIMPI, com o objetivo de permitir aos empresários de micro ou  pequena empresa, que usufruam do beneficio concedido, pede ao Oficial deste cartório atenção no cumprimento do dispositivo legal, para que assim contribua para simplificação das exigências e dificuldades a que estão sujeitas as micro e pequenas empresas no Brasil. Ademais, solicita informações sobra quanto e quais são as taxas referidas no artigo 73, inciso I, da Lei complementar º 123/2006 que esse Cartório cobra dos interessados.

Atenciosamente,
Leonardo Heuler Calmon Sobral
    Diretor – Presidente SIMPI 

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