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SIMPI: Escrituração simplificada para Microempresa


NBC T 19.13 -- ESCRITURAÇÃO SIMPLIFICADA PARA MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE :
 
 
Res. CFC 1.115/07 - Res. - Resolução CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - CFC nº 1.115 de 14.12.2007
SIMPI: Escrituração simplificada para Microempresa - Gente de Opinião
D.O.U.: 19.12.2007

Aprova a NBC T 19.13 - Escrituração Contábil Simplificada para Microempresa e Empresa de Pequeno Porte.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que definiu o conceito de microempresa e empresa de pequeno porte para as sociedades empresárias, sociedades simples e empresário, a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

CONSIDERANDO o art. 27 da Lei Complementar nº 123/06 que permite às microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo simples nacional, a adotarem escrituração simplificada para os registros e controles das operações realizadas.

CONSIDERANDO que as microempresas e empresas de pequeno porte, definidas na Lei Complementar nº 123/06, mesmo não optantes pelo simples nacional, poderão também adotar a escrituração contábil simplificada.

CONSIDERANDO que a expressão "contabilidade simplificada" adotada na Lei nº 123/06 e na Lei nº 10.406/02 deve atender às Normas Brasileiras de Contabilidade, resolve:

Art. 1º Aprovar a NBC T 19.13 - Escrituração Contábil Simplificada para Microempresa e Empresa de Pequeno Porte.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Ata CFC nº 907

ANEXO

NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE NBC T 19.13 - ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL SIMPLIFICADA PARA AS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE

Disposições Gerais

1 Esta norma estabelece critérios e procedimentos específicos a serem observados pela entidade para a escrituração contábil simplificada dos seus atos e fatos administrativos, por meio de processo manual, mecanizado ou eletrônico.

2 Esta norma aplica-se a entidade definida como empresário e sociedade empresária enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos da legislação vigente.

3 A permissão legal de adotar uma escrituração contábil simplificada não desobriga a microempresa e a empresa de pequeno porte a manter escrituração contábil uniforme dos seus atos e fatos administrativos que provocaram ou possam vir a provocar alteração do seu patrimônio.

Formalidades da Escrituração

4 A escrituração contábil deve ser realizada com observância aos Princípios Fundamentais de Contabilidade e em conformidade com as disposições contidas nesta norma, bem como na NBC T 2.1, NBC T 2.2, NBC T 2.3, NBC T 2.4, NBC T 2.5, NBC T 2.6, NBC T 2.7 e NBC T 2.8, excetuando-se, nos casos em que couber, as disposições previstas nesta norma no que se refere a sua simplificação.

5 As receitas, despesas e custos devem ser escriturados contabilmente com base na sua competência.

6 Nos casos em que houver opção pelo pagamento de tributos e contribuições com base na receita recebida, a microempresa e empresa de pequeno porte devem efetuar ajustes a partir dos valores contabilizados, com vistas ao cálculo dos valores a serem recolhidos.

Demonstrações Contábeis

7 A microempresa e a empresa de pequeno porte devem elaborar, ao final de cada exercício social, o Balanço Patrimonial e a Demonstração do Resultado, em conformidade com o estabelecido na NBC T 3.1, NBC T 3.2 e NBC T 3.3.

8 É facultada a elaboração da Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados, da Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido, da Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos e das Notas Explicativas, estabelecidas na NBC T 3.4, NBCT 3.5, NBCT 3.6 e NBC T 6.2.

9 O Balanço Patrimonial e a Demonstração do Resultado devem ser transcritos no Livro Diário, assinados por profissional de contabilidade legalmente habilitado e pelo empresário, conforme dispõe a NBC T 2, item 2.1.4.

Plano de Contas Simplificado

10 O Plano de Contas, mesmo que simplificado, deve ser elaborado levando em consideração as especificidades, porte e natureza das atividades e operações a serem desenvolvidas pela microempresa e empresa de pequeno porte, bem como em conformidade com as suas necessidades de controle de informações no que se refere aos aspectos fiscais e gerenciais.

11 O Plano de Contas Simplificado deve conter, no mínimo, 04 (quatro) níveis, conforme segue:

(a) Nível 1: Ativo, Passivo, Patrimônio Líquido, Receitas, Custos e Despesas.

(b) Nível 2: Ativo: Circulante, Realizável a Longo Prazo e Permanente.

Passivo e Patrimônio Líquido: Circulante, Passivo Exigível a Longo Prazo e Patrimônio Líquido.

Receitas: Receita Bruta, Deduções da Receita Bruta, Outras Receitas Operacionais e Receitas Não Operacionais.

Custos e Despesas Operacionais e Não Operacionais.

(c) Nível 3: Contas que evidenciem os grupos a que se referem, como por exemplo:

Nível 1 - Ativo

Nível 2 - Ativo Circulante

Nível 3 - Bancos Conta Movimento

(d) Nível 4: Sub-contas que evidenciem o tipo de registro contabilizado, como por exemplo:

Nível 1 - Ativo

Nível 2 - Ativo Circulante

Nível 3 - Bancos Conta Movimento

Nível 4 - Banco A

12 O Plano de Contas Simplificado deve contemplar, pelo menos, a segregação dos seguintes valores:

(a) Receita de Vendas de Produtos, Mercadorias e Serviços;

(b) Devoluções de Produtos, Mercadorias e Serviços Cancelados;

(c) Custo dos Produtos Vendidos;

(d) Custo das Mercadorias Vendidas;

(e) Custo dos Serviços Prestados;

(f) Despesas Operacionais, relativas aos demais gastos necessários à manutenção das atividades econômicas, não incluídas nos custos;

(g) Outras Receitas Operacionais;

(h) Receitas Não Operacionais; e

(i) Despesas Não Operacionais.

13 O Plano de Contas Simplificado deve conter, no mínimo, o elenco de contas descrito no Anexo I, além de sua função e funcionamento.

ANEXO I

Plano de Contas Simplificado

Elenco de Contas

Códigos Nome das contas
1 ATIVO
1.1 ATIVO CIRCULANTE
1.1.1 Caixa
1.1.1.01 Caixa Geral
1.1.2 Bancos C/Movimento
1.1.2.01 Banco A
1.1.3 Contas a Receber
1.1.3.01 Clientes
1.1.3.02 Outras Contas a Receber
1.1.3.09 (-) Provisão para Créditos de Liquidação Duvidosa
1.1.4 Estoque
1.1.4.01 Mercadorias
1.1.4.02 Produtos Acabados
1.1.4.03 Insumos
1.1.4.04 Outros
1.2 REALIZÁVEL A LONGO PRAZO
1.2.1 Contas a Receber
1.2.1.01 Clientes
1.2.1.02 Outras Contas
1.3 PERMANENTE
1.3.1 INVESTIMENTOS
1.3.1.01 Participação em Cooperativas
1.3.2 IMOBILIZADO
1.3.2.01 Terrenos
1.3.2.02 Construções e Benfeitorias
1.2.3.03 Máquinas e Ferramentas
1.2.3.04 Veículos
1.2.3.05 Móveis
1.2.3.10 (-) Depreciação Acumulada
1.2.3.11 (-) Amortização Acumulada
2 PASSIVO
2.1 CIRCULANTE
2.1.1 Impostos e Contribuições a Recolher
2.1.1.01 SIMPLES NACIONAL
2.1.1.02 INSS
2.1.1.03 FGTS
2.1.2 Contas a Pagar
2.1.2.01 Fornecedores
2.1.2.02 Outras Contas
2.1.3 Empréstimos Bancários
2.1.3.01 Banco A - Operação X
2.2 EXIGÍVEL A LONGO PRAZO
2.2.1 Empréstimos Bancários
2.2.1.01 Banco A - Operação X
2.3 PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2.3.1 Capital Social
2.3.2.01 Capital Social Subscrito
2.3.2.02 Capital Social a Realizar
2.3.2. Reservas
2.3.2.01 Reservas de Capital
2.3.3 Lucros/Prejuízos Acumulados
2.3.3.01 Lucros/Prejuízos Acumulados de Exercícios Anteriores
2.3.3.02 Lucros/Prejuízos do Exercício Atual
3 CUSTOS E DESPESAS
3.1 Custos dos Produtos Vendidos
3.1.1 Custos dos Materiais
3.1.1.01 Custos dos Materiais Aplicados
3.1.2 Custos da Mão-de-Obra
3.1.2.01 Salários
3.1.2.02 Encargos Sociais
3.2 Custo das Mercadorias Vendidas
3.2.1 Custo das Mercadorias
3.2.1.01 Custo das Mercadorias Vendidas
3.3 Custo dos Serviços Prestados
3.3.1 Custo dos Serviços
3.3.1.01 Materiais Aplicados
3.3.1.02 Mão-de-Obra
3.3.1.03 Encargos Sociais
3.4 Despesas Operacionais
3.4.1 Despesas Gerais
3.4.1.01 Mão-de-Obra
3.4.1.02 Encargos Sociais
3.4.1.03 Aluguéis
3.5 Despesas Não Operacionais
3.5.1 Despesas Gerais
3.5.1.01 Custos Alienação Imobilizado
4 RECEITAS
4.1 Receita Líquida
4.1.1 Receita Bruta de Vendas
4.1.1.01 De Mercadorias
4.1.1.02 De Produtos
4.1.1.03 De Serviços Prestados
4.1.2 Deduções da Receita Bruta
4.1.2.01 Devoluções
4.1.2.02 Serviços Cancelados
4.2 Outras Receitas Operacionais
4.2.1 Diversos
4.3 Receitas Não Operacionais
4.3.1 Diversos
4.3.1.01 Receita de Alienação Imobilizado

Leonardo Heuler Calmon Sobral
11 40 63 76 84 (VOIP)
55 69 30 26 21 08
55 69 30 26 49 21
www.simpi.net
www.amazoniarainforest.net
www.amazonbusiness.net
SKYPE - simpi_brazil
MSN- [email protected]

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