Quinta-feira, 5 de junho de 2008 - 22h47
Sesc é condenado a pagar indenização por danos materiais e morais por queda de aluna em banheiro
O juiz da 5ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho, José Jorge Ribeiro da Luz, condenou o Serviço Social do Comércio - SESC, a pagar a quantia de R$ 1.144,25 por danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais à Rejane Chagas Pinto, que sofreu um acidente dentro do banheiro da instituição, logo após aula de hidroginástica.
De acordo com os autos, Rejane sofreu uma queda devido as condições do piso, que estava molhado, com resíduos de sabão e não era antiderrapante. Ela alegou que sofreu lesões pelo corpo e foi buscar ajuda médica no Sesc, mas acabou sendo surpreendida pelo descaso e indiferença do diretor que a recebeu. A vítima esclarece ainda que ficou afastada do trabalho por período de 12 dias e teve que passar por diversas sessões de massoterapia e fisioterapia. Consta nos autos, provas da quantia gasta pela autora, referente ao tratamento médico necessário após a queda.
Segundo o depoimento de uma testemunha, não havia nenhuma pessoa no local que pudesse prestar socorro e, só após os fatos, o Sesc colocou no banheiro um sobrepiso emborrachado.
O Sesc argumentou que as informações não são verdadeiras e que o banheiro estava dentro das condições estabelecidas e o piso é limpo constantemente e não demostra risco aos freqüentadores. Também afirmou que não houve tratamento com menosprezo e ironia para com a autora.
Para o juiz, "não há dúvida que a queda da autora com lesões corporais foi provocada por omissão do réu ao não dotar suas instalações com proteção própria a evitar acidentes". De acordo com ele, ficou demonstrado nos autos que efetivamente o réu agiu com culpa ao provocar, com a sua omissão, a queda e lesões corporais na autora, já que o local se tratava de banheiro que servia às pessoas da hidroginástica, portanto, com grande concentração de pessoas molhadas. Com piso encharcado, era necessário constante secagem ou colocação de sobrepiso emborrachado para evitar acidentes, como o que ocorreu com a autora. Para o magistrado, ficou comprovado nexo causal entre o dano material e o dano moral.
Ainda cabe recurso da decisão.
Fonte: Ascom - TJ RO
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