Sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011 - 15h35
De acordo com a sentença da juíza federal do trabalho substituta Maria Rafaela de Castro, o reclamante G.J.S entrou com uma reclamação trabalhista contra quatro reclamados, pedindo reconhecimento de vínculo de emprego, além de assinatura na carteira de trabalho, pagamento das verbas trabalhistas sobre o período de 20 de janeiro de 2005 a 28 de setembro de 2010.
Depois de ouvir as partes processuais e testemunhas verificou-se que embora o primeiro reclamado tenha confessado a dívida com o “capataz da fazenda”, ambos não conseguiram comprovar existência de vínculo de emprego. Os outros três reclamados na ação afirmaram que se tratava de uma tentativa de fraude processual e não reconheceram o reclamante como seu ex-empregado.
Condenado por litigância de má-fé, o reclamante deverá pagar as custas processuais no valor de R$1.800,00; mais R$ 9.007,40 referente a multa de 10% do valor da causa para a União, além de R$900,74 revertidos em partes iguais para os três reclamados, que nada tinham a ver com o processo, embora mencionadas na ação.
Ainda com parte da sentença, a magistrada determinou à Secretaria da Vara que, depois do trânsito em julgado, deverá encaminhar comunicado com cópia do processo para o Ministério Público Federal para apurar a fraude processual e outros delitos, bem como cópia da sentença para o Ministério Público Estadual, Ministério Público do Trabalho, além da Advocacia Geral da União (AGU), para as providências que entenderem necessárias. Desta decisão ainda cabe recurso ao TRT.
(Processo n. 001094-95.2010.5.14.0008)
Fonte: Ascom TRT14
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