Quinta-feira, 10 de julho de 2025 | Porto Velho (RO)

×
Gente de Opinião

Política

Publicada a Resolução que disciplina o processo de perda de cargo eletivo


Foi publicada no Diário da Justiça, a Resolução 22.610 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), de relatoria do ministro Cezar Peluso (foto), que disciplina o processo de perda de cargo eletivo, bem como de justificação de desfiliação partidária. Os partidos políticos interessados têm, a partir de hoje, 30 dias para pedir a decretação de perda do cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa, no caso daqueles políticos que se desligaram antes dos dias 27 de março (deputados federais, estaduais e distritais; vereadores) e 16 de outubro (senadores, prefeitos, governadores, presidente da República), respectivamente.
Quando o partido político não formular o pedido dentro de 30 dias da desfiliação, podem fazê-lo, em nome próprio, nos 30 dias subseqüentes, quem tenha interesse jurídico ou o Ministério Público Eleitoral.
A minuta da Resolução foi apreciada pelo Plenário do TSE na noite do dia 25 de outubro passado, quando se definiu que são quatro as hipóteses que autorizam o mandatário a sair do partido sem sofrer a perda do cargo: se o partido sofrer fusão ou for incorporado por outro; se houver criação de novo partido; se houver mudança substancial ou desvio do programa partidário; ou ainda, ocorrer grave discriminação pessoal do mandatário.
Na mesma sessão se estabeleceu que a fidelidade partidária vale a partir de 27 de março para os mandatários de cargos proporcionais e, a partir de 16 de outubro, para os eleitos pelo sistema majoritário. As datas foram definidas pelos ministros como marcos temporais por serem os dias, respectivamente, das respostas às Consultas 1398 (cargos proporcionais) e 1407 (cargos majoritários). A Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Legislação
Os julgamentos do Plenário do TSE são publicados no Diário da Justiça na forma de acórdãos ou resoluções. Tornam-se resoluções as decisões decorrentes de processos administrativos, dentre os quais incluem-se as consultas.
Neste caso, o TSE julgou conveniente elaborar um projeto de Resolução que regulasse o processo administrativo de justificação de desligamento de partido político, considerando o curso de mandato eletivo (artigo 23, inciso XVIII, do Código Eleitoral). Para tanto, o presidente do Tribunal Superior Eleitoral, ministro Marco Aurélio Mello, por meio da Portaria nº 465, de 5 de outubro de 2007, designou o ministro Cezar Peluso para atuar, como relator. A medida foi tomada após o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal nos Mandados de Segurança 26.602, 26.603 e 26.604, que tratavam da questão sobre fidelidade partidária.

Leia o inteiro teor da Resolução.

R E S O L U Ç Ã O Nº 22.610
Relator Ministro Cezar Peluso

O Tribunal Superior Eleitoral, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, XVIII, do Código Eleitoral, e na observância do que decidiu o Supremo Tribunal Federal nos Mandados de Segurança nº 26.602, 26.603 e 26.604, resolve disciplinar o processo de perda de cargo eletivo, bem como de justificação de desfiliação partidária, nos termos seguintes:
Art. 1º - O partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa.
§ 1º - Considera-se justa causa:
I) incorporação ou fusão do partido;
II) criação de novo partido;
III) mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;
IV) grave discriminação pessoal.
§ 2º - Quando o partido político não formular o pedido dentro de 30 (trinta) dias da desfiliação, pode fazê-lo, em nome próprio, nos 30 (trinta) subseqüentes, quem tenha interesse jurídico ou o Ministério Público eleitoral.
§ 3º - O mandatário que se desfiliou ou pretenda desfiliar-se pode pedir a declaração da existência de justa causa, fazendo citar o partido, na forma desta Resolução.
Art. 2º - O Tribunal Superior Eleitoral é competente para processar e julgar pedido relativo a mandato federal; nos demais casos, é competente o tribunal eleitoral do respectivo estado.
Art. 3º - Na inicial, expondo o fundamento do pedido, o requerente juntará prova documental da desfiliação, podendo arrolar testemunhas, até o máximo de 3 (três), e requerer, justificadamente, outras provas, inclusive requisição de documentos em poder de terceiros ou de repartições públicas.
Art. 4º - O mandatário que se desfiliou e o eventual partido em que esteja inscrito serão citados para responder no prazo de 5 (cinco) dias, contados do ato da citação.
§ único – Do mandado constará expressa advertência de que, em caso de revelia, se presumirão verdadeiros os fatos afirmados na inicial.
Art. 5º - Na resposta, o requerido juntará prova documental, podendo arrolar testemunhas, até o máximo de 3 (três), e requerer, justificadamente, outras provas, inclusive requisição de documentos em poder de terceiros ou de repartições públicas.
Art. 6º - Decorrido o prazo de resposta, o tribunal ouvirá, em 48 (quarenta e oito) horas, o representante do Ministério Público, quando não seja requerente, e, em seguida, julgará o pedido, em não havendo necessidade de dilação probatória.
Art. 7º - Havendo necessidade de provas, deferi-las-á o Relator, designando o 5º (quinto) dia útil subseqüente para, em única assentada, tomar depoimentos pessoais e inquirir testemunhas, as quais serão trazidas pela parte que as arrolou.
§ único – Declarando encerrada a instrução, o Relator intimará as partes e o representante do Ministério Público, para apresentarem, no prazo comum de 48 (quarenta e oito) horas, alegações finais por escrito.
Art. 8º - Incumbe aos requeridos o ônus da prova de fato extintivo, impeditivo ou modificativo da eficácia do pedido.
Art. 9º - Para o julgamento, antecipado ou não, o Relator preparará voto e pedirá inclusão do processo na pauta da sessão seguinte, observada a antecedência de 48 (quarenta e oito) horas. É facultada a sustentação oral por 15 (quinze) minutos.
Art. 10 - Julgando procedente o pedido, o tribunal decretará a perda do cargo, comunicando a decisão ao presidente do órgão legislativo competente para que emposse, conforme o caso, o suplente ou o vice, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 11 – São irrecorríveis as decisões interlocutórias do Relator, as quais podem ser revistas no julgamento final. Do acórdão caberá, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, apenas pedido de reconsideração, sem efeito suspensivo.
Art. 12 – O processo de que trata esta Resolução será observado pelos tribunais regionais eleitorais e terá preferência, devendo encerrar-se no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 13 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se apenas às desfiliações consumadas após 27 (vinte e sete) de março deste ano, quanto a mandatários eleitos pelo sistema proporcional, e, após 16 (dezesseis) de outubro corrente, quanto a eleitos pelo sistema majoritário.
§ único – Para os casos anteriores, o prazo previsto no art. 1º, § 2º, conta-se a partir do início de vigência desta Resolução.

Marco Aurélio - Presidente. Cezar Peluso - Relator. Carlos Ayres Britto. José Delgado. Ari Pargendler. Caputo Bastos. Marcelo Ribeiro.

Brasília, 25 de outubro de 2007.

Fonte: TRE-RO

Gente de OpiniãoQuinta-feira, 10 de julho de 2025 | Porto Velho (RO)

VOCÊ PODE GOSTAR

Emenda parlamentar garante entrada gratuita para 30 mil pessoas na Expobur 2025

Emenda parlamentar garante entrada gratuita para 30 mil pessoas na Expobur 2025

Mais de 30 mil pessoas participaram gratuitamente da 8ª edição da Exposição Agropecuária de Buritis (Expobur), realizada de 2 a 6 de julho pela Asso

Assembleia Legislativa aprova atualização da lei dos concursos públicos em Rondônia

Assembleia Legislativa aprova atualização da lei dos concursos públicos em Rondônia

A Assembleia Legislativa de Rondônia aprovou, na última semana de junho, o Projeto de Lei 921/2025, de autoria da Mesa Diretora, que promove uma amp

FAPERON solicita apoio da bancada federal de Rondônia para aprovação do novo marco legal do licenciamento ambiental

FAPERON solicita apoio da bancada federal de Rondônia para aprovação do novo marco legal do licenciamento ambiental

A Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Rondônia (FAPERON) encaminhou nesta segunda-feira (7) um ofício à bancada federal rondoniense sol

Deputada Cristiane Lopes recebe representantes do IFRO e reforça compromisso com a Educação de Rondônia

Deputada Cristiane Lopes recebe representantes do IFRO e reforça compromisso com a Educação de Rondônia

A deputada federal Cristiane Lopes (União Brasil-RO) recebeu nesta terça-feira (8), comitiva do Instituto Federal de Rondônia (IFRO), liderada pelo

Gente de Opinião Quinta-feira, 10 de julho de 2025 | Porto Velho (RO)