Quarta-feira, 4 de setembro de 2019 - 12h08

A Lei nº
4.564/2019, apresentada pelo deputado Adelino Follador (DEM), acrescenta
dispositivo da Lei nº 3.686, de 08 de dezembro de 2015, que “Dispõe sobre o
Licenciamento Ambiental do Estado de Rondônia”.
A Lei 4.564
altera o Art. 1º, fica acrescentado o inciso I ao §2º do Art. 2º da Lei 3.686.
Promulgada pelo presidente da Assembleia Legislativa, a lei traz a seguinte
redação: o Poder Executivo Estadual dispensa a necessidade de Licenciamento
Ambiental para extração de cascalho de todas as linhas vicinais e coletoras do
Estado de Rondônia, das propriedades e dos proprietários que não estejam em
área de Preservação Permanente – APP ou Reserva Legal, desde que seja não seja
para uso comercial, e sim para recuperação de estradas. Após a extração do
cascalho, deve ser realizado o nivelamento do solo e o controle do processo
erosivo.
Para o deputado
Adelino, havia necessidade destas alterações na Lei, dada as dificuldades das
prefeituras e DER em conseguirem cascalhos para recuperação das estradas, e os
produtores rurais estavam sendo penalizados, e o texto traz o cuidado para que
os desgastes na natureza sejam os mínimos possíveis, dando condições de
recuperação em pouco tempo, atendendo aos anseios do homem do campo e a
preservação ambiental.
“A Lei como
estava dificultava a aquisição do cascalho para recuperação das estradas, pois
deixava desconfortável os proprietários das terras onde tem este material, que
precisava de projetos e levarem os fiscais da Sedam para dentro de suas
propriedades, agora não teremos mais esta burocracia, e certamente facilitara para
as prefeituras e DER, e consequentemente a manutenção das estradas que reflete
na melhoria de acesso dos próprios produtores”, concluiu Follador.
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