Quinta-feira, 19 de fevereiro de 2009 - 18h35
"Os militares da reserva convocados para a ativa são considerados como ativos e fazem jus as mesmas verbas remuneratórias previstas aos ativos". Com este entendimento, os magistrados da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia, por maioria de votos, reformaram decisão do 1º grau, e deram provimento ao Recurso de Apelação em Ação de Cobrança movida por dois policiais militares da reserva contra o Estado de Rondônia, objetivando receber adicional de 1/3 de férias e 13º salário.
Nos autos, os policiais militares alegam que foram convocados ao corpo de voluntários militares do Estado de Rondônia, criado pela Lei nº 1.053, de 22/02/02, prestaram serviços, mas o Estado não pagou aos mesmos as parcelas de férias de 2004, 2005 e 2006, bem como não receberam adicional de 1/3 de férias do ano de 2005 e avos de 2006, e 13º salário de 2005 e avos de 2006
O Estado de Rondônia, em sua defesa, argumentou que existe regulamento específico aos militares que prevê a convocação da reserva e que o caso fora de caráter estritamente transitório, não advindo nenhum direito a férias e 13º salário, pois os militares inativos convocados continuaram recebendo seus proventos do Iperon, mais uma gratificação de 65% do soldo, além de fardamento, alimentação, armamento e equipamento, diárias e transporte.
O relator da Apelação Cível, juiz Glodner Luiz Pauletto, convocado para atuar na 1ª Câmara Especial, votou pela manutenção da decisão do juiz de 1ª instância. "Em que pese às alegações dos apelantes, o militar convocado que permanece com vínculo essencialmente de inativo, é remunerado unicamente com a gratificação, pois não perde o vínculo da inatividade, e a condição de ativo não retorna, para que faça jus ao pleito que requer".
Durante o julgamento, o desembargador Walter Waltenberg pediu vista dos autos para fazer uma análise mais acurada. Em sua análise, o magistrado concluiu que os apelantes retornaram legalmente às atividades, com prévia aceitação da Administração e mediante novo contrato e que, além de o pedido ser constitucional, o "Estatuto da Polícia Militar rondoniense" estabelece que os componentes da Reserva Remunerada da PM convocados se encontravam na mesma situação do militar da ativa. "O direito a férias e ao 13º salário é um direito constitucional a todos os trabalhadores", afirmou.
O desembargador Eliseu Fernandes acompanhou o voto do desembargador Waltenberg.
Fonte: Ascom/TJ RO
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