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Pedido do candidato Roberto Sobrinho novamente é negado




O processo analisado trata-se de um Recurso Eleitoral interposto contra a sentença proferida pelo Juiz da 20ª Zona Eleitoral (Porto Velho), que julgou improcedente o pedido de direito de resposta nº 019/2008 (requerente: Coligação "Trabalho de Novo com a Força do Povo" e o candidato a prefeito Roberto Eduardo Sobrinho) formulado em razão da veiculação, em 08/07/2008, de matéria supostamente ofensiva no jornal "O Alto Madeira", referente às Eleições Municipais de 2008.

O Juiz da 20ª Zona extinguiu o processo por ilegitimidade ativa da Coligação, bem como considerou a ausência do direito de resposta requerido no pedido.

No recurso, alegam, preliminarmente, a legitimidade ativa da Coligação e do candidato ao requerimento do direito de resposta. No mérito, aduzem que a matéria veiculada pelo Jornal é desonrosa, agressiva e possui o escopo exclusivo de fazer campanha eleitoral negativa em relação à candidatura de Roberto Sobrinho para um segundo mandato, consistindo ainda em conduta típica de difamação e injúria, pois a matéria, além de conter dados inverídicos, atinge a honra e a imagem do candidato à Prefeito e de forma indireta da Coligação. Invocam a aplicação do princípio da razoabilidade para que as críticas contra a administração municipal sejam realizadas pelas partes interessadas e no espaço concedido pela Justiça Eleitoral.

O Jornal defendeu-se, pedindo a manutenção da sentença combatida, e a condenação dos recorrentes em litigância de má-fé e ônus de sucumbência.

O Ministério Público requereu a exclusão da Coligação do pólo ativo da lide, porém reconheceu a legitimidade ativa do candidato autor Roberto Sobrinho. No mérito, manifesta-se pelo não provimento do recurso, mantendo-se a decisão recorrida.

O advogado dos recorrentes fez sustentação oral durante o julgamento.

Com relação à legitimidade da Coligação, a relatora, Juíza Carmen Elizangela Dias Moreira de Resende, entendeu que ambos os Requeridos são partes legítimas para figurarem no pólo ativo dos autos de direito de resposta, no que foi acompanhada pelos demais pares.

Sobre o pedido de direito de resposta, constou a relatora em seu voto que: "No caso concreto, analisando as matérias veiculadas, não vislumbro ofensas à honra dos Recorrentes, pois se tratam de críticas a administração municipal".

Aduziu, ainda, que "as matérias divulgadas restringiram-se ao âmbito de críticas políticas contra a administração municipal, com reclamações sobre buracos existentes nas ruas, falta de coleta adequada dos lixos, prédios abandonados, problemas de saneamento, dentre outros, conforme se observa da manchete à folha 3/1, na coluna 'Política', do Jornal Alto Madeira".

Finalizou afirmando não parecer acertado o deferimento de resposta aos candidatos, partidos ou coligações que tenham contra si veiculadas duras críticas à forma de fazer política, visto que é próprio da política suscitar opiniões diversas.

No tocante à litigância de má-fé e condenação em verbas e sucumbência a relatora julgou ser incabível no caso.

O Juiz José Torres Ferreira, acompanhando o voto da relatora, acrescentou que o procurador dos recorrentes trouxe várias informações durante a sustentação que não estão nos autos. É mera 'falácia', disse o Juiz Torres. O mandatário aufere um 'bônus', que é o exercício do mandato, porém, por outro lado, também aufere o 'ônus da crítica' (sem excessos), completou. Ainda disse que, no caso em análise, o que houve "foi o exercício do direito à liberdade de expressão".

O magistrado Jorge Luiz dos Santos Leal ressaltou que é inconcebível querer calar a imprensa quando quer falar de fatos ou fazer crítica com base em fatos. Lembrou dos grandes escândalos no Brasil, que somente foram descobertos pela população quando a imprensa noticiou.

A Corte, ao final, por maioria dos votos, indeferiu o recurso.

Após a leitura da ementa, a decisão deu-se por publicada na Sessão.

OUTRO RECURSO ELEITORAL

O Tribunal ainda analisou o Recurso Eleitoral n. 715, interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Zona Eleitoral (Jaru), a qual julgou procedente representação eleitoral proposta pela Coligação "A Favor de Jaru" (PSDB/PP/PSL/PTC) e condenou o candidato João Batista dos Santos e a Sociedade Jaru de Rádio e Televisão LTDA pela prática de propaganda eleitoral extemporânea.

O Ministério Público Eleitoral manifestou-se no sentido de ser lícita a participação de pré-candidatos ou candidatos em entrevistas, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, pois o art. 24 da Resolução n. 22718/2008/TSE, sofreu modificação com a publicação da Resolução do TSE n. 22874/2008.

O relator do recurso, Juiz Jorge Luiz dos Santos Leal, acompanhou o entendimento do Órgão Ministerial, decidindo pelo provimento do recurso. Os demais membros também seguiram o voto do relator. O acórdão foi publicado na Sessão.
 
Fonte: TRE-RO

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