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Novo conselheiro do TCE tem 30 dias para tomar posse


 Lúcio Albuquerque

A posse do novo conselheiro do Tribunal de Contas do Estado, Francisco Carvalho da Silva, deverá acontecer em sessão especial para isso convocada pela presidência do TCE, conforme o Regimento Interno do Tribunal. Mas o novo conselheiro poderá solicitar prazo de 30 dias, prorrogáveis por mais 60 dias, para tomar posse, sendo que deverá fazer tal solicitação por escrito.

Nesta quinta-feira, 13, com data do dia anterior, circulou o Diário Oficial do Estado e o primeiro ato publicado foi o decreto assinado pelo governador Ivo Cassol – com base em ofício expedido pelo TCE-RO comunicando a vacância em virtude do falecimento do conselheiro Hugo Motta e em outro ofício da Assembléia Legislativa informando da indicação do deputado Chico Paraíba para a vaga.

Segundo a Lei Orgânica do TCE-RO, LC 154/96, "Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos, direitos e vantagens dos Desembargadores, e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiverem exercido efetivamente por mais de cinco anos". (Artigo 72)

Já o artigo 73 estabelece no que o conselheiro é vedado:

I - exercer, ainda que em disponibilidade outro cargo ou função, salvo uma de magistério;

II - exercer cargo técnico ou de direção de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe, sem remuneração.

III - exercer comissão remunerada ou não, inclusive em órgão de controle da administração direta ou indireta, ou em concessionárias de serviços públicos.

IV - exercer profissão liberal, emprego particular, comércio, ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista ou cotista sem ingerência;

V - celebrar contrato com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação, sociedade instituída e mantida pelo poder público, ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a normas uniformes para todo e qualquer contratante;

VI - dedicar-se à atividade político-partidária.  

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