Segunda-feira, 12 de abril de 2010 - 19h28
O TRT da 14ª Região e o Tribunal de Justiça de Rondônia começaram a discutir quinta-feira última (8) a assinatura de um convênio para implementar a nova modalidade de pagamento de precatórios por meio do regime especial instituído pela
emenda constitucional nº 62, de 12 de dezembro de 2009.
De acordo com a Emenda, agora Estados e Municípios do Norte são obrigados a depositar, respectivamente, parcelas mínimas de 1,5 e 1% da arrecadação líquida à conta especial que será administrada pelo Tribunal de Justiça local.
Receita corrente líquida para esse fim, é definida como sendo a soma das receitas tributárias, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de contribuições e de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes, incluindo as oriundas do parágrafo 1º do art. 20 da Constituição Federal, verificado no período compreendido pelo mês de referência e os 11 meses anteriores, excluídas as duplicidades, e deduzidas nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional.
Os depósitos da conta especial serão utilizados exclusivamente para pagamento de precatórios expedidos pelos Tribunais, com prioridade para os de caráter alimentício, e não poderão retornar para os cofres dos Estados, Distrito Federal e nem dos Municípios devedores.
Cinquenta por cento dos recursos, de acordo com a emenda, serão utilizados para pagamento de precatórios em ordem cronológica de apresentação, respeitadas as preferências definidas no parágrafo 1º, para os requisitórios do mesmo ano e no parágrafo 2º do art. 100, para requisitórios de todos os anos.
Segundo o parágrafo 7º, nos casos em que não se possa estabelecer a precedência cronológica entre 2 precatórios, pagar-se-á primeiro o de menor valor. Para saldar os precatórios, vencidos e a vencer, pelo regime especial, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devedores depositarão mensalmente, em conta especial, 1/12 - um doze avos - do valor calculado do percentual sobre as respectivas receitas correntes líquidas, apuradas no segundo mês anterior ao mês de pagamento, sendo que esse percentual, calculado no momento de opção pelo regime e mantido fixo até o final do prazo a que se refere o parágrafo 14, que vigorará enquanto o valor dos precatórios devidos for superior ao valor dos recursos vinculados, ou pelo prazo de até 15 anos.
Participaram da reunião a desembargadora-presidente do TRT, Maria Cesarineide Lima, o juiz do trabalho Edilson Cortez, designado pelo Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios (JACP), juiz auxiliar da Presidência do TJ, José Antonio Robles, e as equipes técnicas das duas instituições.
Fonte: Abdoral Cardoso
Foto: Luiz Alexandre
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