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NOTA OFICIAL DO GOVERNO DE RONDÔNIA SOBRE O MOVIMENTO GREVISTA


 
O governador Ivo Cassol lamenta a atitude irresponsável do movimento grevista promovido pelo Sintero que invadiu as dependências da Secretaria de Estado da Educação (SEDUC) na manhã desta quinta-feira (25), impedindo que os servidores desempenhassem suas funções. 

Desta forma, o governador Ivo Cassol dá o prazo de até as 16:00 horas desta quinta-feira (25) para que os Sintero desocupe a SEDUC, caso contrário vai retirar DEFINITIVAMENTE  ainda hoje (25) da Assembléia Legislativa do Estado a votação da gratificação de R$ 200,00 aos professores em sala de aula, conforme proposta já encaminhada.

O governador considera o movimento grevista um desrespeito aos demais professores, servidores, pais e alunos que estão sendo prejudicados. Acrescenta que todos os esforços estão sendo feitos pelo Governo do Estado para que os servidores de todas as categorias sejam atendidos. Lembra ainda que em alguns casos o reajuste dos professores chegou a 18,5% e, mesmo assim, o sindicato (Sintero) insiste em desrespeitar uma ordem da Justiça, que é a de parar com o movimento grevista, e impedem que professores entre nas escolas e executem os serviços para os quais foram contratados. 
 
Ivo Narciso Cassol
Governador do Estado de Rondônia
 

 
Segue abaixo o Despacho na íntegra:

DESPACHO DO RELATOR

Cautelar Inominada nrº 0002919-27.2010.8.22.0000
Requerente: Estado de Rondônia
Procurador: Juraci Jorge da Silva(OAB/RO 528)
Procuradora: Maria Rejane Sampaio dos Santos(OAB/RO 638)
Requerido: Sindicato dos Trabalhadores em Educação no Estado de
Rondônia - SINTERO


Relator: Desembargador Eliseu Fernandes
Vistos.

Estado de Rondônia propôs esta ação em face do Sindicato dos Trabalhadores em Educação, pedindo liminar, com o objetivo de ver suspensa a greve geral da categoria, deflagrada em 11.03.10, após deliberação dos filiados em Assembléia Geral realizada em 08.03.10, atribuindo ilegalidade ao movimento, com base no acordo firmado entre o representante da entidade e a Secretária Estadual da Educação, Mali Cahulla, fl.66.

Regularmente citado, o Sintero contestou a ação, fl.115/120, dizendo haver seguido as exigências da Lei n.7.783/89 (Lei de Greve), juntando cópias de documentos a comprovar a tentativa de negociação (art.3º), a paralisação parcial (art.2º, após a determinação do STF), a notificação com antecedência mínima de 72 horas(Parágrafo Único do art.3º), por isso entende ser legítimo o movimento, a reivindicar a pauta inclusa à fl.62.

Relatei. Decido.

Conforme a pauta de reivindicações, o Sintero reclama primordialmente aumento da ordem de 37,7%, percentual que refletiria a defasagem salarial.

O autor trouxe aos autos, fl.66, cópia da ata de reunião realizada em 4.11.2009, consignando proposta de acordo do Executivo, que encaminharia projeto de lei à Assembléia Legislativa, incorporando gratificação de incentivo equivalente a 33% ao vencimento dos servidores, e aumento real de 4%.

A posteriori, a Secretaria de Educação oficiou ao Sindicato informando que a partir de 31 de março de 2010 haveria o reajuste salarial de 4%, mas na verdade o projeto propôs 4,5%, a todos os profissionais da educação, e a gratificação de R$200,00 a professores em efetivo exercício da docência.

A proposta foi rejeitada, fl.160, e, em 15.03.2010, o sindicato enviou contraproposta à Secretária de Educação, sugerindo o aumento da gratificação de docência de R$200,00 para R$400,00, devendo-se estender a todos os profissionais da educação, lotados em unidade escolar, aumento da Gratificação de Incentivo de R$197,00 para R$320,00, mantendo-se o reajuste de 4,5%, além do pagamento da ação do salário mínimo, orçado em 2009, fl.188.

De inferir-se haver aparência de regularidade da greve, direito constitucionalmente garantido, se cumpridas as exigências do art.2º da Lei de Greve. Todavia não se pode olvidar que do movimento advém prejuízo à comunidade estudantil, em vias de ter o ano letivo comprometido, ou desajustado pela paralisação, ainda que parcial.

Também não há como se conferir total legitimidade ao pedido da classe, se não se demonstraram as bases para se chegar ao percentual reclamado, de 37,7%, dita a refletir a defasagem salarial, tanto quanto que percentuais representariam os aumentos sugeridos na contraproposta de fl.188, a fim de se aferir eventual flexibilização entre as partes, de modo que do cotejo das razões do autor e do requerido, é razoável a suspensão, sem, contudo, prejudicar a pauta de reivindicações.

Posto isso, concedo a liminar, suspendendo a greve pelo prazo de trinta dias, a fim de possibilitar às partes ponderar acerca da proposta e contraproposta, com vistas a um possível acordo, comunicando-se a este relator a eventual decisão, em razão da repercussão do ato no prosseguimento desta ação.

Oficie-se.


Publique-se.


Porto Velho - RO, 24 de março de 2010.
Desembargador ELISEU FERNANDES
Relator

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