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NOTA À IMPRENSA - Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho


 
 
 
A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DO TRABALHO — ANPT, em nome dos seus associados, tendo em vista a manifestação do Deputado Estadual Miguel Sena acerca do acordo judicial firmado por membro do Ministério Público do Trabalho lotado na Procuradoria Regional do Trabalho em Rondônia, veiculada na imprensa local através de diversos “sites” de notícias, vem prestar os seguintes esclarecimentos:
 
1.             A petição de acordo apresentada pelas partes em 15 de abril de 2009, nos autos da ação civil pública n. 00517.2000.005.14.00-2 (ajuizada em 06.06.2000), para por fim ao litígio, em razão do descumprimento de obrigações de fazer pela CAERD, consistente em efetuar o pagamento dos salários em atraso de seus empregados, aguarda apreciação do Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Porto Velho e não produzirá qualquer efeito enquanto não homologada.
 
2.             O membro do Ministério Público possui independência funcional assegurada na Constituição da República e atribuição para atuar em processos judiciais ou conduzir procedimentos administrativos da forma como julgar adequada, sempre orientado pelas disposições legais aplicáveis e por seu livre convencimento, podendo firmar (ou não) o acordo que considerar o mais apropriado para, em cada caso concreto, obter a reparação jurídica do bem lesado.
 
3.             No caso ora mencionado, a CAERD propôs ao Ministério Público do Trabalho um acordo para por fim à execução. O membro do Ministério Público do Trabalho oficiante entendeu como suficiente para a reparação buscada na ação civil pública a fixação da multa no valor acordado com a ré (CAERD). Restou ajustado, diante da situação econômica da ré, para o encerramento da execução, que a multa fosse convertida na obrigação de adquirir 3 (três) veículos nos padrões utilizados pelos órgãos de fiscalização, a serem entregues no período de um ano à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, para utilização no combate às irregularidades trabalhistas, propiciando ao referido órgão ampliar as tarefas de fiscalização, em benefício da sociedade.
4.             Ao contrário do que afirma o digno Parlamentar, os itens apontados como de luxo são, na verdade, em sua maioria, de série, e obrigatórios pela legislação de trânsito nacional, além do que, aos servidores públicos, no exercício de suas funções, devem ser oferecidas condições de trabalho minimamente dignas e equipamentos compatíveis com a gravidade de suas atribuições, especialmente na região amazônica, onde é sabido que “ar condicionado” em veículos é necessidade, e não luxo.
 
5.              Examinando a notícia sobre o pronunciamento, verifica-se que o senhor Deputado Estadual Miguel Sena demonstra desconhecimento sobre o teor do processo, a estrutura e o funcionamento dos órgãos de Justiça. Se examinasse os autos constataria que as tratativas são consentâneas com os documentos a eles carreados. O fato de integrar a administração indireta do Estado e de prestar serviço essencial não desobriga a empresa CAERD do cumprimento da legislação vigente.                 
 
                             6. Para conhecimento do ilustre Deputado, cumpre registrar, ainda, que o Conselho Nacional do Ministério Público, nos autos do processo CNMP n. 0.00.000.000199/2006-70 (que pode ser consultado no endereço eletrônico do referido Conselho), considerou desnecessária a regulamentação de destinação de recursos, objetos, numerários ou doações advindas de transação penal proposta pelo Ministério Público nos casos cabíveis nas esferas da União e dos Estados, deixando ao prudente arbítrio de cada membro do Ministério Público a decisão sobre os critérios de destinação das multas aplicadas.
 
7. Deste modo, a ANPT espera ter esclarecido os equívocos contidos no pronunciamento do autor, amplamente noticiado na imprensa, ao tempo em que reafirma a legalidade e legitimidade do procedimento adotado e submetido à apreciação do Poder Judiciário.
 
Brasília, 17 de abril de 2009.
 
       Fábio Leal Cardoso
             Presidente

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