Quinta-feira, 11 de março de 2010 - 16h09
Edcarlos Neris, 35 anos, acusado de tentar estuprar uma anciã de 97 anos, teve Habeas Corpus (pedido de liberdade) negado, por unanimidade de votos, pelos membros da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. A sessão de julgamento ocorreu nesta quinta-feira, 11, no 2º plenário da Corte estadual.
O fato que motivou a prisão ocorreu na cidade de Costa Marques, a cerca de 760 quilômetros de Porto Velho, capital do Estado de Rondônia. Segundo o que consta nos autos do processo, o acusado foi preso em flagrante, no dia 17 de janeiro de 2010, ao tentar estuprar a vítima que havia lhe fornecido um prato de comida e também lhe creditado a confiança de utilizar o banheiro da sua casa. O crime foi visto por sua neta, que ao ouvir os gritos da avó, correu para o quarto e presenciou o acusado com seu órgão sexual ereto tentando manter relação sexual com a idosa.
Por meio do seu advogado, o acusado alegou que os argumentos adotados pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Costa Marques seriam frágeis e deficientes para mantê-lo preso. A defesa sustenta que o acusado tem profissão e endereço definido e que sendo posto em liberdade não irá atentar contra a ordem pública nem atrapalhar o seguimento do processo ou fugir. De acordo com o relator do Habeas Corpus, Juiz Valdecir Castellar Citon, convocado para compor a Corte Estadual de Justiça, o acusado negou os fatos dizendo que tudo não passou de um mal entendido.
Segundo relatou o magistrado, a vítima declarou que estava em seu quarto quando Edcarlos Neris entrou e começou a abraçá-la. Com a insistência do acusado, a senhora pediu para que ele parasse, pois, ela já era uma avó. A aposentada resistiu até a chegada neta, momento em que Edcarlos fugiu, sendo, posteriormente, capturado pela polícia. Exame médico feito na vítima comprovou que houve um "esfregão" na genitália da idosa. O Ministério Público Estadual manifestou-se pela manutenção da prisão.
O Juiz convocado registrou que a prisão preventiva pode ser decretada quando houver prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria, contentando-se a lei com elementos probatórios, ainda que não concludentes. "Portanto, não é necessário a certeza da autoria, razão pela qual mantenho a prisão", concluiu.
Fonte: TJ RO
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