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MPE obtém a cassação do governador Ivo Cassol



O TRE/RO acolheu, por unanimidade, os pedidos do MPE e cassou os mandatos do governador Ivo Cassol e do senador Expedito Jr, aplicou-lhes multa e fixou o dia 14 de dezembro para realização de novas eleições.

Por unanimidade, a Justiça Eleitoral cassou, ontem, 4 de novembro, o diploma do governador de Rondônia Ivo Narciso Cassol (sem partido), do senador Expedito Junior e da suplente de deputado federal Valdelise Ferreira (mulher de Expedito).   O TRE   acolheu  os pedidos da Procuradoria Regional Eleitoral no julgamento da ação por compra de votos e abuso de poder político e econômico (Ação de investigação Judicial Eleitoral nº 3332).

De acordo com a representação do Ministério Público Eleitoral (MPE), Cassol, Expedito Júnior, Val Ferreira e José Antônio Gonçalves Ferreira  foram beneficiados com a compra de votos de, pelo menos, 959 vigilantes da empresa Rocha de Vigilância, de propriedade da família  do senador Expedito Júnior. Depois, se valeram do aparato de segurança pública do estado para tentar descaracterizar as provas produzidas acerca da corrupção eleitoral. Em alegações finais, O MPE requereu “a total procedência dos pedidos inaugurais, com a cassação dos mandatos políticos dos representados, declaração de inelegibilidade e demais sanções atinentes à espécie, bem como a declaração da inconstitucionalidade de eventual emenda à Constituição Estadual tendente a proteger, de modo ilegítimo, o representado Ivo Narciso Cassol dos efeitos das sanções requestadas nos autos”.

O julgamento - O procurador regional Eleitoral, Reginaldo Pereira da Trindade, iniciou as considerações na sessão dizendo que “o poder corrompe”. Prosseguiu argumentando que o caso em análise trata-se do maior escândalo de compra de votos ocorrido no estado. Confirmou os pedidos de cassação e sanções constantes nas alegações finais.

Convencida do envolvimento dos representados na captação ilícita de sufrágio, a desembargadora Ivanira Feitosa,  relatora do processo,  disse em seu voto: “Sobejam provas que os representados, principalmente Expedito Jr. e Ivo Cassol, estiveram envolvidos na captação ilícita de sufrágio e demais atos desta decorrentes. Menciona ainda que “não há dúvidas que, ainda que o Governador Ivo Cassol não tivesse comprado os votos diretamente, ele sabia da captação ilícita de votos e consentiu com o que ocorria, pois é praticamente impossível acreditar que no seu dia a dia de campanha lado-a-lado com Expedito Junior. não soubesse do esquema que ocorria dentro de seu comitê.”


Os juízes Élcio Arruda, Reginaldo Joca e o presidente do TRE, desembargador Cássio Guedes, acompanharam na íntegra o voto da relatora.

O Juiz José Torres acompanhou o voto da desembargadora Ivanira, mas divergiu no tocante ao momento do cumprimento da decisão.  Entendeu de ser efetivado após a publicação do acórdão e expiração do prazo para apresentação de embargos declaratórios. O presidente do TRE disse  que quanto à possível emenda para impedir o cumprimento da decisão, condicionando a execução ao trânsito em julgado, acredita que não haverá nada nesse sentido.

A sentença - Ao final, a Corte decidiu julgar parcialmente procedente o pedido do MPE, em virtude da caracterização da captação ilícita de sufrágio e do abuso do poder econômico e político, para, nos termos dos arts. 222, 224 e 237 do Código Eleitoral, arts. 41-A e 73 da Lei n. 9.504/97 e arts. 19 a 22 da Lei Complementar n. 64/90:

a) Cassar o diploma de governador do estado de Rondônia, Ivo Cassol Narciso e, conseqüentemente, do vice-governador, em razão da captação ilícita de sufrágio e do abuso do poder político, com incontinenti comunicação ao presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia para sua imediata assunção do governo do estado até a diplomação e posse de novo governador (arts. 41-A e 73, I e II, §§ 4º e 5º, da Lei n. 9.504/97 c/c arts. 19 a 22 da LC n. 64/90);

b) Cassar o diploma de senador da República de Expdito Gonçalves Ferreira Júnior em razão do abuso do poder político, com imediata comunicação à Mesa do Senado Federal. Deixo de aplicar a pena do art. 41-A da Lei n. 9.504/97 (captação ilícita de sufrágio), uma vez que já foi aplicada ao representado no julgamento da AIJE n. 3329; surte efeito - desde já - apenas a cassação de diploma com base no art. 73 da Lei n. 9.504/97 (art. 73, I e II, §§ 4º, 5º e 8º, da Lei n. 9.504/97 c/c arts. 19 a 22 da LC n. 64/90);

c) Cassar o diploma de 1ª suplente de deputada federal de Valdelise Martins dos Santos Ferreira em razão da captação ilícita de sufrágio e do abuso do poder político (art. 41-A e 73, I e II, §§ 4º, 5º e 8º, da Lei n. 9.504/97 c/c arts. 19 a 22 da LC n. 64/90);

d) Declarar a impossibilidade de eventual concessão do diploma de deputado estadual a José Anatônio Gonçalves Ferreira em razão da captação ilícita de sufrágio e do abuso do poder político (art. 41-A e 73, I e II, §§ 4º, 5º e 8º, da Lei n. 9.504/97 c/c arts. 19 a 22 da LC n. 64/90);

e) Declarar a inelegibilidade de Ivo Narciso Cassol, Valdelise Martins dos Santos Ferreira e José Antônio Gonçalves Ferreira em razão do abuso de poder econômico e político para as eleições a se realizarem nos três anos subseqüentes à eleição de 2006;

f) Declarar a inelegibilidade de Expedito Gonçalves Ferreira Júnior para as eleições a se realizarem nos três anos subseqüentes à eleição de 2006 em razão do abuso do poder político. Deixo de declarar a inelegibilidade decorrente do abuso do poder econômico (art. 22, XV, da LC n. 64/90), uma vez que já foi aplicada ao representado no julgamento da AIJE n. 3329; surte efeito - desde já - apenas a inelegibilidade com base no art. 73 da Lei n. 9.504/97 (art. 73, I e II, §§ 4º, 5º e 8º, da Lei n. 9.504/97 c/c arts. 19 a 22 da LC n. 64/90);

g) Aplicar as seguintes multas de acordo com gravidade e grau de participação e benefícios de cada um dos representados:

- Ivo Narciso Cassol: 95.000 Unidades Fiscais de Referência (UFIR), sendo 40.000 UFIR em razão da captação ilícita de sufrágio e 55.000 UFIR em razão do abuso do poder político;

- Expedito Gonçalves Ferreira Júnior: 45.000 Unidades Fiscais de Referência (UFIR), em razão do abuso do poder político. Deixo de aplicar a multa em razão da captação ilícita de sufrágio, uma vez que já foi aplicada ao representado no julgamento da AIJE n. 3329; surte efeito - desde já - apenas a multa com base no art. 73, §§ 4º e 8º, da Lei n. 9.504/97;

- Valdelise Martins dos Santos Ferreira: 30.000 Unidades Fiscais de Referência (UFIR), sendo 15.000 UFIR em razão da captação ilícita de sufrágio e 15.000 UFIR em razão do abuso do poder político;

- José Antônio Gonçalves Ferreira: 15.000Unidades Fiscais de Referência (UFIR), sendo 10.000 UFIR em razão da captação ilícita de sufrágio e 5.000 UFIR em razão do abuso do poder político;

h) Declarar a nulidade dos votos obtidos pelos representados Ivo Narciso Cassol, Valdelise Martins dos Santos Ferreira e José Antônio Gonçalves  Ferreira com fundamento nos arts. 41-A e 73 da Lei n. 9.504/97 e art. 22 da LC n. 64/90 c/c arts. 222 e 237 do CE;

i) Declarar a nulidade dos votos obtidos pelo representado Expedito Gonçalves Ferreira Júnior com fundamento no art. 73 da Lei n. 9.504/97 e art. 22 da LC n. 64/90 c/c arts. 222 e 237 do CE;

j) Anular integralmente a eleição para governador do Estado de Rondônia realizada no ano de 2006 (art. 224, CE);

l) Determinar a realização de nova eleição direta para governador no dia 14 de dezembro de 2008 (art. 224, in fine, CE).
m) Remeter cópias dos autos ao Ministério Público do Estado de Rondônia para os demais fins legais (art. 73, § 7º, da Lei n. 9.504/97, c/c a Lei n. 8.429/92).

Fonte: Procuradoria da República em Rondônia

 

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