Segunda-feira, 30 de junho de 2008 - 23h31
O ministro Eros Grau, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), aceitou recurso da Coligação “Juntos por Rondônia” e aplicou multa à empresa Nova Folha de Rondônia Editora Gráfica Ltda pela publicação irregular de pesquisa de intenção de voto nas eleições de 2006. A gráfica foi condenada a pagar a multa mínima prevista na legislação eleitoral, correspondente a 50 mil Unidades Fiscais de Referência (Ufir). A decisão do ministro Eros Grau altera o entendimento do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE-RO).
A Coligação Juntos por Rondônia, formada por PSB, PDT, PTB e PL, apresentou denúncia contra a empresa Nova Folha de Rondônia com base na publicação de três pesquisas eleitorais dos institutos Alvorada e Ibope, na edição de 12 de setembro de 2006. Alega que o jornal informou o nome do instituto responsável pela pesquisa e seu resultado, mas não esclareceu o período de realização, a margem de erro, o número de entrevistas e o número dos processos de registro das pesquisas. A representação não foi aceita. Os partidos recorreram ao Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, que negou o pedido por considerar que a publicação do material não configurou divulgação de pesquisa eleitoral.
No recurso especial (Respe 27.837) ao TSE, os partidos sustentam que a decisão regional viola o disposto nos artigos 33 e incisos, da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições) e artigos 6º e 12 da Resolução 22.143/06 do TSE, além de afrontar a jurisprudência do TSE.
“O recurso merece prosperar”, decidiu o ministro Eros Grau. “A menção a resultados de pesquisa eleitoral realizados por certos institutos, em comparação com outro, por meio de jornal de grande circulação, constitui divulgação de pesquisa eleitoral. No caso concreto, a menção às pesquisas eleitorais realizadas não teve outro objetivo senão o de levar ao conhecimento do eleitorado que o candidato Ivo Cassol era o candidato melhor aceito pelo eleitorado, sendo portanto, considerado o melhor candidato à reeleição. Em outras palavras, tal menção teve o mesmo objeto que uma divulgação regular de pesquisa eleitoral”, analisa o ministro-relator. Ele lembra que a legislação eleitoral fixa a multa para coibir excessos na divulgação de resultados de pesquisas eleitorais, por representarem “poderoso instrumento de marketing político”.
A multa fixada no artigo 33 da Lei das Eleições varia de 50 a 100 mil Ufir. Cada Ufir equivale a R$ 1,0641.
Fonte: TSE
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