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Mantida decisão que obriga advogados a indenizar presidente da OAB RO



A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia rejeitou, por unanimidade, o recurso de apelação movido pelos advogados João Closs Junior, Giuliano de Toledo Viecili, Manoel Ribeiro de Matos Junior, Flávio Bruno Amâncio Vale Fontenelle e Marcelo Maldonado Rodrigues, que pretendiam a reforma da decisão de 1ª grau que os condenou ao pagamento de R$ 2.000,00, cada, a título de indenização por dano moral pela publicação de artigo, em 2006, contra o advogado Hélio Vieira da Costa, atual presidente da OAB - RO, antes das eleições da diretoria da Ordem para o triênio 2007/2009. No recurso os advogados pediram a improcedência da ação, reafirmaram que as informações contidas no artigo são verdadeiras e que Hélio Vieira não provou a ocorrência de qualquer dano.

Para o desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia, relator do recurso, a publicação do artigo implicou em clara ofensa à honra do autor da ação. "...verifica-se que as palavras são pesadas e que têm claro intento de atingir a honorabilidade do autor perante a comunidade local, especialmente perante o corpo de advogados da OAB/RO". O valor da indenização foi mantido pela Câmara sob o argumento de que, embora ofensivo, o artigo não teve maior repercussão de ordem moral, visto que o mesmo venceu o pleito de presidente da OAB/RO no ano de 2006. Foi determinada ainda a ampla divulgação da decisão, como forma de restituir a parte ao estado anterior à ofensa.

De acordo com a decisão da Câmara, "o arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e o conceito social das partes. Determinada a indenização por dano moral em valor certo, o termo inicial da correção monetária é a data em que esse valor foi fixado, sendo que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".

Fonte: Ascom - TJ RO

 

 

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