Quarta-feira, 9 de maio de 2012 - 10h08
A diretoria da Associação dos Docentes da Universidade Federal de Rondônia – Adunir está notificando os filiados de que está em vigor a decisão do juiz Wagmar Roberto Silva, da 2ª Vara Federal, que deferiu parcialmente antecipação dos efeitos de tutela no processo em que a associação pleiteia a suspensão da cobrança de Imposto de Renda incidentes sobre o auxílio-creche que é creditado na conta dos servidores. O magistrado escreveu na sentença que “o recebimento do auxílio-creche em espécie ocorre em substituição à prestação do benefício em serviço, tendo, portanto, caráter de indenizar o servidor com as despesas que irá custear com creche ou com a contratação de profissional que auxilie nos cuidados com a criança”.
Na sentença, o magistrado, cita ainda o Decreto n. 977/1993, que trata da assistência pré-escolar destinada aos dependentes dos servidores públicos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, disciplina a prestação do benefício: "Art. 7°- A assistência pré-escolar poderá ser prestada nas modalidades de assistência direta, através de creches próprias, e indireta, através de auxílio pré-escolar, que consiste em valor expresso em moeda referente ao mês em curso, que o servidor receberá do órgão ou entidade."
O juiz Wagmar Roberto Silva fez constar também a Súmula 310, do Superior Tribunal de Justiça, na qual consta que “não deve incidir imposto de renda sobre o auxílio-creche ante sua natureza indenizatória”.
Para o presidente da Adunir, Delson Barcelos Xavier, a decisão confirma a legitimidade do pleito defendido pela entidade no Judiciário e constitui conquista dos trabalhadores, que estavam sendo obrigados a pagar Imposto de Renda sobre benefício concedido com caráter indenizatório.
Fonte: Adunir
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