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Justiça quebra sigilo bancário de deputados acusados de desviar verba da ALE


 
A Desembargadora do Tribunal de Justiça de Rondônia, Ivanira Feitosa Borges, decretou quebra de sigilo bancário de três deputados estaduais de Rondônia. Mauro de Carvalho (Maurão de Carvalho), João Ricardo Gerólomo de Mendonça (Kaká Mendonça), e Neodi Carlos Francisco de Oliveira, são acusados de desviar dinheiro da folha de pagamento de servidores da Assembleia Legislativa do Estado.

Conforme despacho da desembargadora, relatora do referido processo, as instituições financeiras e cooperativas tem prazo de 15 dias para fornecer cópias dos cheques, informações de depósitos e endereços, e outras informações bancarias dos deputados, necessárias à investigação, a contar da data de emissão do documento, expedido no dia 19 de março de 2010.

De acordo com o despacho da Justiça, os envolvidos supostamente valeram-se de manobras bancárias, dentre as quais, a de emissão de cheques-salários contra a conta da Assembléia Legislativa, n. 108953-2 (Unibanco Ag. 146), e de depósitos em contas de terceiros que eram ligados de alguma forma aos investigados.

Segundo consta no despacho do processo, que tramita em fase de desmembramento por força da competência ratione personae do Tribunal, há indícios de autoria da prática de delitos contra a Administração Pública, tenham ocasionado o desvio de vultosas quantias em dinheiro, mediante o artifício de uma folha de pagamento paralela à folha de pagamento oficial dos funcionários da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia.

A pratica foi denunciada pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, que requer na cota de fls. 3024/3053, a realização de diligências visando instruir a ação penal. Sendo, que algumas dessas diligências, implicam na quebra de sigilo bancário.

A desembargadora frisa ainda no despacho, que a competência da Justiça para o processamento do feito, se dá em razão da prerrogativa de foro de pelo menos quatro dos indiciados exercem o cargo de Deputado Estadual na Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia. No documento não consta o nome do quarto parlamentar e dos demais indiciados. No entanto, ressalta que estes devem ser apreciadas oportunamente.

A decisão é amparada pela Lei Complementar n. 105/2001, que prevê a possibilidade de determinação de quebra de sigilo bancário, quando necessária à apuração de crimes. Caso não seja cumprida, as instituições destinatárias sofrerão penalidades criminais, civis e administrativas dela decorrentes.

Confira na integra o despacho da desembargadora: 

DESPACHO DA RELATORA


Vistos

O Ministério Público do Estado de Rondônia, ao oferecer denúncia nos presentes autos, requereu na cota de fls. 3024/3053, a realização de diligências visando instruir a ação penal.

Algumas dessas diligências, implica na quebra de sigilo bancário.

Importante frisar, que a competência desse Tribunal de Justiça para o processamento do feito, se dá em razão da prerrogativa de foro de pelo menos quatro dos indiciados, porque hoje eles exercem o cargo de Deputado Estadual na Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia.

Atualmente o processo está em fase de desmembramento por força da competência ratione personae deste Tribunal, e nesta ocasião, entendo ser conveniente deliberar, cautelosamente, somente as diligências com relação aos seguintes parlamentares requeridos na cota ministerial, quais sejam, Mauro de Carvalho, João Ricardo Gerólomo de Mendonça, e Neodi Carlos Francisco de Oliveira.

As diligências requeridas quanto a outro parlamentar investigado e aos demais indiciados, serão apreciadas oportunamente.

Pois bem, da análise dos pedidos quanto aos indiciados em referência, verifica-se presente a materialidade e os indícios de autoria da prática de delitos contra a Administração Pública, que ocasionaram o desvio de vultosas quantias em dinheiro, mediante o artifício de uma folha de pagamento paralela à folha de pagamento oficial dos funcionários da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia.

Para tanto, os envolvidos supostamente valeram-se de manobras bancárias, dentre as quais, a de emissão de cheques-salários contra a conta da Assembléia Legislativa, n. 108953-2 (Unibanco Ag. 146), e de depósitos em contas de terceiros que eram ligados de alguma forma aos investigados.

A Lei Complementar n. 105/2001, prevê a possibilidade de determinação de quebra de sigilo bancário, quando necessária à apuração de crimes.

No caso, os elementos de convicção apresentados e o interesse público envolvido, em razão da necessidade de se apurar os fatos noticiados mediante o acesso a dados bancários, justificam a determinação da medida.

Assim, determino a quebra de sigilo das contas relacionadas nas diligências abaixo, bem como o cumprimento das requisições nelas constante: 

DAS DILIGÊNCIAS COM REFERÊNCIA AO DENUNCIADO MAURO DE CARVALHO:

Sejam requisitadas do UNIBANCO, agência local (Ag. 146), cópias dos vinte cheques-salários do quadro abaixo, emitidos pela ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA contra sua conta nº 108953-2, nominais a supostos servidores do gabinete do Dep. MAURO DE CARVALHO: 

NOMINAL A CHEQUE Nº VALOR LIQUIDAÇÃO
Marilza Oliveira da Silva015922323,23ago,set ou out/04Marcos Antonio Souza Rosa014506323,2314.09.2004Egidio Caetano Fernandes Junior0147834.963,0227.09.2004Elivanio Marques da Silva0147843.150,5227.09.2004Elvio Jetro Dias Fernandes0147854.963,0227.09.2004Ilnadir P. da Rocha0147882.933,0227.09.2004Kassia kely da Silva Souza0147903.150,5227.09.2004Roseli Fogaça0147922.425,5227.09.2004Elvio Jetro Dias Fernandes0164464.963,0205.11.2004Egidio Caetano Fernandes Junior0164444.963,0208.11.2004Marcos Antonio Peixoto0164493.875,5208.11.2004Rildo Paulo de Farias015927323,2308.11.2004Walter Soares dos Santos0164522.063,7108.11.2004Alcides de Campos Brito019616646,4504.03.2005Judson Teixeira Paes Araujo0196281.309,3504.03.2005Elvio Jetro Dias Fernandes0196211.309,3507.03.2005Janilson Clenio Pereira dos Santos0196251.309,3507.03.2005Jonas Alencar da Silva019626369,4007.03.2005Aguinaldo Nepomuceno0196154.977,7908.03.2005Elivanio Marques da Silva0214741.309,3502.05.2005

Justificativa: esses cheques foram identificados e a eles se refere a Planilha de Liquidação de Cheques do Deputado Mauro de Carvalho (Ap. 7, v. 2, fls. 3/6) que subsidia o Laudo 387/2005. Todavia, deixaram que acompanhá-lo, diferentemente do que ocorreu com os outros cheques também identificados cujas cópias estão às fls. 7/260, daí a conveniência de sua vinda aos autos. 

DAS DILIGÊNCIAS COM REFERÊNCIA AO DENUNCIADO JOÃO RICARDO GERÓLOMO DE MENDONÇA :

1. Sejam requisitadas do UNIBANCO, agência local (Ag. 146), cópias dos dezoito cheques-salários do quadro abaixo, emitidos pela ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA contra sua conta nº 108953-2, nominais a supostos servidores do gabinete do Dep. JOÃO RICARDO GERÓLOMO DE MENDONÇA:

NOMINAL A CHEQUE Nº VALOR LIQ. CHEQUE
Jean Henrique Gerolomo de Mendonça0115292.381,8925.06.2004Monaliza Catarina de Mendonça0164212.546,0205.11.2004José Delfino de Souza0164183.150,5208.11.2004Maria Madalena G. Mendonça0164204.963,0208.11.2004Natalia Dias Vieira0164223.150,5208.11.2004Paulo Rogerio dos Santos0164234.963,0208.11.2004Rainir Antonio Fracari Junior0164242.546,0208.11.2004Ricardo José de Oliveira0164253.150,5208.11.2004Robson de Jesus David0164263.150,5208.11.2004Roger Jaruzo Brito Santos0164273.150,5208.11.2004Vitor Hugo Fini0164283.150,5208.11.2004Lizandro Antonio Borela0166731.780,3714.12.2004Anderson Marcelo Santos Faria0190613.890,2925.02.2005Jean Henrique Gerolomo de Mendonça0190633.890,2925.02.2005Debora Tribulato Castro0196404.977,7907.03.2005Monaliza Catarina de Mendonça0216674.977,7911.05.2005Maria Madalena de Paula Souza0216874.977,79Ovidio Rossi0216904.977,7923.05.2005

Justificativa: esses cheques foram identificados e a eles se refere a Planilha de Liquidação (Ap. 10, v. 2, fls. 167/171) que subsidia o Laudo 384/2005. Todavia, deixaram que acompanhá-lo, diferentemente do que ocorreu com os outros cheques também identificados cujas cópias estão às fls. 172/496, daí a conveniência de sua vinda aos autos.

2.Seja oficiado à COOPERATIVA RURAL DE CRÉDITO (CREDIP), Av. Presidente Kennedy, 775, em Pimenta Bueno requisitando-lhe estes esclarecimentos e documentando-os: a) qual exatamente foi a obrigação quitada perante a CREDIP com os treze cheques-salários do quadro abaixo, que foram depositados em sua conta administrativa nº 1000-6; b) identifique a parte contratual beneficiada com essa quitação, sobretudo se esses cheques tiveram por finalidade amortizar cotas de cooperado:

ITEMCHEQUE-SALÁRIO NOMINAL ACHEQUE Nº EMISSÃOVALORPAGTO01João Martins Mendonça01270221.07.20043.123,0203.08.200402Ana Clezia das Neves01268821.07.20042.036,2109.08.200403Raphael Cani01269821.07.20043.123,0209.08.200404Robson de Jesus David01269921.07.20043.123,0209.08.200405Vitor Hugo Fini01270021.07.20043.123,0209.08.200406João Martins Mendonça02166603.04.20054.977,7910.05.200507Antonio Irineu Gerolomo02151729.04.20053.890,2910.05.200508Maria Madalena G. Mendonça02152329.04.20053.890,2910.05.200509Edimar Ribeiro dos Santos02167303.05.20054.977,7910.05.200510Madalena Machado Souza02168603.05.20054.977,7910.05.200511Neusa Rodrigues de Souza02168903.05.20054.977,7910.05.200512Roger Jaruzo Brito Santos02169503.05.20054.977,7910.05.200513Ovidio Rossi02169003.05.20054.977,7923.05.2005

Justificativa: não é esclarecedora a explicação dada pela COOPERATIVA RURAL DE CRÉDITO DE PIMENTA BUENO (CREDIP) nos ofícios de 20.09.2005 (fls. 859, vol. 4 do IP) e de 10.10.2005 (fls. 944) sobre as razões para terem sido creditados em sua conta administrativa nº 1000-6, esses treze cheques-salários emitidos pela Assembléia Legislativa contra a conta nº 1008953-2, agência 146-Unibanco de Porto Velho, nominais a supostos servidores. 

DAS DILIGÊNCIAS COM REFERÊNCIA AO DENUNCIADO NEODI CARLOS FRANCISCO DE OLIVEIRA:

Sejam requisitadas as seguintes informações do BANCO DO BRASIL de Machadinho do Oeste ( Agência nº 2265-9):
a) o nome do titular da conta nº 5563-8 e seu último endereço, em cuja conta consta terem sido depositados os seguintes cheques-salários do Unibanco, emitidos pela Assembléia Legislativa, bem assim confirme, esse banco, se esses cheques foram efetivamente depositados nessa conta: 

- nº 019055 (nominal a José Gomes da Costa, no valor de R$4.977,79, emitido em 24.02.2005 e pago em 04.03.2005)
- nº 019056 (nominal a Gilvan Cezar da Costa, no valor de R$4.977,79, emitido em 24.02.2005 e pago em 04.03.2005),
- nº 019057 (nominal a Maria Elizabete dos Santos, no valor de R$4.977,79, emitido em 24.02.2005 e pago em 04.03.2005)
b)o nome do titular da conta nº 6470-X e seu último endereço, na qual, segundo anotação no verso, consta ter sido depositado o cheque-salário nº 021574, do Unibanco, emitido pela Assembléia Legislativa em 29.04.2005, no valor de R$4.977,79, nominal a Jiane Carla Gomes da Costa, liquidado em 17.05.2005, bem assim confirme se esse cheque foi efetivamente depositado nessa conta.


Justificativa : conforme anotações no verso desses quatro cheques (cfr. fls. 211/2, 213/4, 215/6 e 225/6 do Apenso 22, vol. único), verifica-se terem sido depositados nessas contas, daí a necessidade de se apurar seus titulares;

2.Seja requisitada do Banco do Brasil S.A. em Belo Horizonte, (Agência nº 3308-1 - Corporate MG), na Av. Afonso Pena, 1964, 10º andar, CEP 30130-005 informação sobre quem é o titular da conta nº 03103-8 e seu último endereço, na qual, segundo anotação no verso, consta ter sido depositado o cheque-salário nº 018986, do Unibanco, emitido pela Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia em 24.02.2005 e liquidado em 07.03.2005, no valor de R$4.977,79, nominal a Jiane Carla Gomes da Costa, bem assim confirme, esse banco, se esse cheque foi efetivamente depositado nessa conta. 

Justificativa: anotação no verso desse cheque 018986 (cfr. Fls. 207/8 do Apenso 22, vol. único) indica que ele foi depositado nessa conta, daí a necessidade de se apurar seu titular.

Determino às instituições financeiras e cooperativa, que no prazo de até 15 dias, a contar da comunicação desta, forneçam cópias dos cheques, informações de depósitos e endereços, e etc... necessárias à investigação.
A presente decisão deverá ser cumprida integralmente pelas instituições destinatárias, sob pena de seus representantes incorrerem nas penalidades criminais, civis e administrativas dela decorrentes.

Intime-se o Ministério Público a respeito da presente decisão.

Cumpra-se.

Porto Velho - RO, 19 de março de 2010.

Desembargadora Ivanira Feitosa Borges

Relatora

Fonte: Rondoniadinamica

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