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Justiça nega Liminar requerida por Cassol contra 'manifesto' da CUT sobre cassação


A Justiça do Estado de Rondônia, no processo nº 001.2009.017101-1, da 6ª Vara Cível, negou Liminar solicitada pelo governador Ivo Narciso Cassol contra o “Manifesto” publicado pela Central Única dos Trabalhadores (CUT) no último dia 18 de junho, intitulado “A eventual cassação do Governador Ivo Cassol não representará nenhum caos ou retrocesso”.  Em despacho datado de 26 junho de 2009, publicado na página do Tribunal de Justiça, na internet, no endereço eletrônico: http://www.tj.ro.gov.br/appg/faces/jsp/appgProcesso.jsp, a Juíza Cláudia Vieira Maciel de Sousa analisou vários aspectos da ação ingressada pelo governador.

Inicialmente a magistrada consignou que Cassol ingressou, equivocadamente, com ação errada, pois “o escopo da presente ação é a obtenção de tutela inibitória, e não cautelar, pois pretende o postulante inibir a continuação da veiculação do texto nominado de manifesto”; esclarecendo, em seguida, que a tutela inibitória visa inibir a prática, a repetição ou a continuação de um ilícito, “de modo que não há razão para se admitir o uso da ação cautelar para inibir a violação de um direito”.

A Juíza decidiu que “não obstante a ação tenha sido nominada de cautelar, recebo a presente ação como Obrigação de Não Fazer - Tutela Inibitória. Quanto ao pedido de antecipação de tutela, hei por bem postergar a análise para após a oportunidade de resposta da parte adversa, pois por hora, não vislumbro pelo contexto fático ou dos termos do manifesto, a presença de todos os requisitos necessários a estear o acolhimento de tal pretensão”.

O “Manifesto”, assinado pela CUT e seus sindicatos filiados, foi uma resposta ao movimento, realizado com claro apoio governamental, denominado de “Pró-Rondônia” no qual alguns segmentos sociais faziam a defesa da permanência do governador no cargo, independente de sua eventual condenação pela Justiça, por crimes eleitorais, sobre o tosco argumento de que Rondônia vive um bom momento econômico e o afastamento de Cassol representaria um retrocesso, um verdadeiro caos.

A Central argumentou, por um lado, que o aquecimento da atividade econômica em Rondônia, em plena crise mundial, se deve essencialmente aos investimentos do Governo Federal nas grandes obras do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), como nas Usinas do Madeira; por outro, no estado democrático de direito não se poderia jamais ser admitido uma impunidade tão flagrante em nome de uma suposta estabilidade econômica.



http://www.tj.ro.gov.br/appg/faces/jsp/appgProcesso.jsp

 
 Dados do Processo

Número do Processo:
001.2009.017101-1
Classe:
Cautelar Inominada (Cível)
Data da Distribuição:
25/06/2009
Requerente(s):
Ivo Narciso Cassol
Advogado(s):
Ernandes Viana e outro.
Requerido(s):
Central Única dos Trabalhadores
Vara:
6ª Vara Cível, Falência e Concordata

 
 Despacho (26/06/2009)  Ivo Narciso Cassol propôs a presente ?ação cautelar inominada? contra Central Única dos Trabalhadores.O escopo da presente ação é a obtenção de tutela inibitória, e não cautelar, pois pretende o postulante inibir a continuação da veiculação do texto nominado de ?manifesto?, o qual reproduzido às fls. 04/05 destes autos. Há pedido de liminar ?inaldita altera pars?, ou seja, antes da citação da parte requerida, a fim de que seja concedida a antecipação da tutela. Pois bem. A tutela inibitória visa inibir a prática, a repetição ou a continuação de um ilícito. E, com bem leciona Marinoni, ?são exemplos: a) inibição de divulgação de notícia lesiva à personalidade; b) inibição da repetição de uso de marca comercial; c) (?). O mesmo doutrinador destaca que:?o art. 461 do CPC, ao permitir a concessão de tutela antecipatória e de sentenças mandamental e executiva, abre a oportunidade para uma ação de conhecimento dotada de todos os instrumentos necessários à tutela inibitória. De modo que não há mais razão para se admitir o uso da ação cautelar para inibir a violação de um direito. (?) O uso distorcido da ação cautelar para permitir a tutela inibitória ocasionava o problema da 'ação cautelar satisfativa'.? (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil ? Comentado artigo por artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2008, p. 424 e 425)Destarte, como bem destacado pelo doutrinar supra mencionado, a tutela inibitória deve ser requerida através da ação idealizada com base no artigo 461, CPC., e não ação cautelar.Assim, não obstante a ação tenha sido nominada de cautelar, considerando que o pedido da ação está fundamentado no parágrafo 4º do artigo 461 do CPC, recebo a presente ação como ?Obrigação de Não fazer? - Tutela Inibitória.Quanto ao pedido de antecipação da tutela, hei por bem postergar a análise para após a oportunidade de resposta da parte adversa, pois por hora, não vislumbro pelo contexto fático ou dos termos do manifesto, a presença de todos os requisitos necessários a estear o acolhimento de tal pretensão.Oportuno destacar que, como bem já consignado em julgado do Superior Tribunal de Justiça:TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. DEFERIMENTO LIMINAR. 1. Ainda que possível, em casos excepcionais, o deferimento liminar da tutela antecipada, não se dispensa o preenchimento dos requisitos legais, assim a 'prova inequívoca', a 'verossimilhança da alegação', o 'fundado receio de dano irreparável', o 'abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu', ademais da verificação da existência de 'perigo de irreversibilidade do provimento antecipado', tudo em despacho fundamentado de modo claro e preciso. 2. O despacho que defere liminarmente a antecipação de tutela com apoio, apenas, na demonstração do fumus bonis iuris e do periculum in mora malfere a disciplina do art. 273 do CPC, à medida que deixa de lado os rigorosos requisitos impostos pelo legislador para a salutar inovação trazida pela Lei nº 8.952/94. (STJ - Recurso Especial nº 131.853 S/C - 3ª Turma - Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito)O mesmo Ministro Menezes Direito, em Agravo Regimental na Medida Cautelar n. 760 - Origem SC assim registrou:"...por se tratar da concessão do próprio pedido principal, os cuidados devem ser ainda maiores aos tomados nas medidas cautelares, em que não se admite pretensões satisfativas. Assim, sem ter a intenção de adotar um posicionamento definitivo e inflexível sobre o tema, devo reconhecer que a prévia apresentação de defesa pelo requerido, induvidosamente, é uma forma de impedir exageros, bem como a prática de injustiças em nome do fumus boni iuris e do periculum in mora aparentes, revelados em provas produzidas unilateralmente, mormente quando a lei exige "prova inequívoca" para deferimento da tutela (artigo 273, caput, do Código de Processo Civil)."Posto isso, postergo a análise do pedido liminar. Determino seja corrigida a autuação destes autos.Cite-se e intime-se o requerido para responder a presente ação no prazo legal.Expeça-se o necessário. Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 26 de junho de 2009. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
 





MANIFESTO PRÓ RESPEITO À JUSTIÇA E AO POVO DE RONDÔNIA

A eventual cassação do Governador Ivo Cassol não representará nenhum caos ou retrocesso

As entidades sindicais e movimentos sociais que ao final subscrevem vêm a público questionar a defesa que alguns segmentos sociais estão fazendo sobre a permanência no cargo de governador, do Sr. Ivo Cassol, à revelia de crimes eleitorais claramente tipificados; ao mesmo tempo em que se manifestam a favor do respeito às Leis e aos princípios democráticos, como valores perenes e superiores a qualquer indivíduo, independente de interesses econômicos, políticos ou particulares, conforme segue:

• Algumas manifestações, infelizmente, dão a entender que não importa se crimes eleitorais foram praticados; o que interessa unicamente é se a economia do Estado vai bem, numa versão local do que se falava no passado de uma conhecida figura política nacional “ele pode até ‘roubar’, mas faz”;

• Essa visão tacanha e canhestra não coaduna com o Estado Democrático de Direito; pois mesmo que o Sr. Cassol fosse uma espécie de Robin Wood, neste caso às avessas já que são os ‘ricos’ que o defendem, o respeito e o cumprimento às Lei tem que prevalecer;

• Muito se fala em um tal “manifesto pró-Rondônia” sobre o excepcional momento econômico que vivemos em plena crise mundial, como se isso fosse mérito individual do governador, quando todos sabem que tudo isso é decorrência das grandes obras do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), do Governo Federal;

• E ainda que fosse ele o grande responsável pelo desenvolvimento, e está muito longe ser o caso, os segmentos que fazem a defesa do governador querem que a sociedade e a Justiça sejam complacentes com crimes, em prol de um bom momento econômico do Estado, o que é inadmissível;

• É evidente que nenhuma organização, empresa ou muito menos o Estado, pode ficar na dependência de um único individuo, a ponto de se desrespeitar a Lei e a Democracia;

• Demonstração de desprendimento e de reconhecimento dos valores maiores da Democracia está na postura do grande Estadista, o Presidente Lula, que desautorizou qualquer especulação sobre um terceiro mandato, mesmo tendo 80% de aprovação de seu governo;
Por fim, é importante ressaltar que os defensores do Sr. Cassol em nenhum momento negam ou tentam descaracterizar a existência dos crimes eleitorais ou de coação de testemunhas praticados, talvez, por estarem tão comprovados a ponto da maior Corte da Justiça Eleitoral no Estado tê-lo condenado por unanimidade, mas apenas querem a sua impunidade, pura e simplesmente.

Diante do exposto, as entidades que subscrevem este manifesto defendem a aplicação da Justiça de forma plena, independente de quem esteja sendo julgado, e entendem que, no caso especifico do governador Ivo Cassol, sua eventual cassação não representará nem caos ou retrocesso, seja político ou econômico, pois no Brasil, os valores democráticos já estão plenamente consolidados e devem ser, por todos, respeitados.

Porto Velho-RO, 18 de junho de 2009.



Fonte: Adércio Dias


   Consulta Processual 1º GRAU


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