Quinta-feira, 8 de outubro de 2009 - 18h17
Os desembargadores que compõem a 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia mantiveram a decisão de 1º grau que condenou o Estado de Rondônia ao pagamento de indenização por danos morais e materiais aos parentes das vítimas da chacina mundialmente conhecida como "Massacre de Corumbiara",fato que aconteceu em 1995, durante o cumprimento do mandado judicial de reintegração de posse, pela polícia militar, na fazenda Santa Elina, no sul de Rondônia.
O Estado, por meio de um recurso encaminhado ao TJ, questionou a constitucionalidade das leis estaduais que estabeleceram o pagamento de pensão mensal aos parentes das vítimas do conflito. A intenção da procuradoria estadual era de anular a decisão de 1ª instância, que fixou indenização por danos morais nos valores de 5 mil reais para dois dos parentes e de 10 mil reais para os demais, ou, pelo menos, reduzir os valores da indenização. A defesa se baseou na afirmação de que não está demonstrado o abuso ou excesso na conduta dos policiais e de que a culpa do massacre foi exclusiva das vítimas.
O relator do processo, desembargador Eurico Montenegro, ratificou, em seu voto, que "a ação dos agentes estatais era originalmente legítima (a reintegração de posse) entretanto, pelas provas produzidas nos autos, 11 mortes, a forma como foi feita a detenção dos autores nos acampamentos, como relatados pelas testemunhas, houve sem dúvida um excesso de poder por parte dos agentes da força pública que, por certo, tinham condições de executar a ordem judicial, sem que o resultado fosse o que veio a ocorrer".
Ainda de acordo com o relator, configurado o nexo causal entre a conduta excessiva dos policiais e o dano sofrido por aqueles que estavam presentes no conflito de Corumbiara, é dever do Estado indenizá-los.
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