Segunda-feira, 7 de abril de 2008 - 14h19
Apesar de ter sido aprovado no exame da Ordem dos Advogados do Brasil em Porto Velho, Anilton Gomes Rodrigues não vai poder atuar como advogado em lugar nenhum do país. A Justiça Federal do Estado de Rondônia, em sentença prolatada pelo Juiz Federal Élcio Arruda, da 3ª Vara, no Mandado de Segurança nº 2007.41.00.006279-2, entendeu que o bacharel não possui um dos requisitos para inscrição na OAB/RO: a idoneidade moral. Depois de passar no exame da Ordem, ele apresentou certidão negativa de crime do Estado de Rondônia. Quando foi solicitada ao candidato a certidão negativa de crime do seu lugar de origem, apareceram pendências com a justiça.
Rodrigues responde a processos cíveis, decorrentes de dificuldade financeira, e está sendo penalmente processado, na Comarca de Tangará da Serra-MT, por prática de estelionato e outro delito, tendo sido condenado na primeira instância judicial daquele Estado. Atualmente o processo encontra-se em grau de recurso. Mesmo sendo réu perante a justiça de Mato Grosso, Anilton Rodrigues invocou em sua defesa o princípio da presunção de inocência.
O magistrado Élcio Arruda, ao julgar o caso, entendeu que o acusado já foi condenado em primeira instância. E o édito condenatório provisório, sob a óptica criminal, é motivo autônomo até à prisão do agente, quer na Europa (...), quer nos Estados Unidos da América do Norte (...). No Brasil, o desvirtuamento e a banalização do princípio em exame não têm permitido tanto: nesta República, os primeiros princípios têm sido levados às derradeiras conseqüências.
Para o Juiz Federal, a legitimidade do impedimento a falta de idoneidade moral do candidato decorre da circunstância de à Ordem dos Advogados do Brasil, tal qual banca examinadora de concurso público, ser dado valorar a vida pregressa do candidato, para pronunciar a adequação, ou não, de seu perfil ao exercício do mister de advogado. E, por certo, com tanto, não se compraz condenação criminal.
Fonte: Ascom/JF
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