Sexta-feira, 11 de março de 2016 - 20h40
Por ordem da Justiça Federal, o Delegado da Receita Federal não poderá quebrar o sigilo bancário dos advogados do Estado de Rondônia. A decisão liminar foi dada pelo juiz federal Dimis da Costa Braga, da 1ª vara, nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 1000016-29.2016.4.01.4100, impetrado pela Ordem dos Advogados do Brasil, seccional Rondônia, em face da Delegacia da Receita Federal em Porto Velho.
Os advogados e sociedades advocatícias reclamaram na justiça o direito de não sofrer os efeitos da Instrução Normativa nº 1571, expedida ano passado, que, em tese, dá direito à Fazenda Pública de acessar informações protegidas pelo sigilo bancário - as chamadas movimentações financeiras - com a finalidade de constituir créditos fiscais contra os causídicos vinculados à OAB/RO.
Ao exarar sua decisão, o juiz Dimis Braga disse que "o fumus boni iuris (a fumaça do bom Direito) se encontra presente, sendo oportuno, pelos prejuízos imediatos causados aos requerentes, o deferimento do pedido liminar até ulterior decisão, ainda que este juízo se reserve ao direito de melhor analisar a matéria após a instrução processual, não se comprometendo, por consequência, com a tese acima adotada". Com esses fundamentos, ele deferiu o pedido liminar dos advogados e determinou em seguida a suspensão da eficácia e aplicação da Instrução Normativa nº 1571, da Receita Federal, garantindo a eles o direito de não sofrer os efeitos dessa instrução, em especial o direito de não terem seus sigilos quebrados diretamente pela autoridade fiscal.
Fonte: ASCOM/JF
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