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Justiça e MP Eleitoral:Orientação sobre propaganda eleitoral


A Justiça e o Ministério Público Eleitoral, em exercício na 18ª Zona Eleitoral, firmaram ato conjunto para recomendar a todos os eleitores, aspirantes ou não a cargos públicos eletivos, em especial aos que disputarão a reeleição nos municípios de Alvorada do Oeste e Urupá, que não realizem propaganda eleitoral antecipada, expressa ou velada, por meio da utilização de artimanhas, tais como realização de festas, convenções partidárias dentre outras atividades.

A Lei 9.504/97, em seu artigo 36, estabelece que a propaganda eleitoral é permitida somente após o dia 5 de julho do ano de eleição. Neste caso, a partir de 6 de julho de 2012, conforme Resolução nº 23.341/11, do Tribunal Superior Eleitoral.

Recomendam ainda que os aspirantes a cargos públicos não se utilizem de organização comercial de vendas, distribuições de mercadorias, prêmios e sorteios para propaganda ou aliciamento de eleitores, sob pena de ajuizamento de ação civil pública de investigação judicial eleitoral, caso seja comprovada a intenção de cooptar voto de eleitores e/ou abuso do poder econômico, e penal, caso se caracterize a ocorrência de crime.

O Código Eleitoral, no seu artigo 334, considera crime “utilizar organização comercial de vendas, distribuição de mercadorias, prêmio e sorteios para propaganda ou aliciamento de eleitores”, cominando ao fato pena de detenção de seis meses a um ano, bem com a cassação do registro, se o responsável for candidato. O ato conjunto foi firmado pelo Juiz Eleitoral Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira e a Promotora Eleitoral Alba da Silva Lima.

Fonte: MPRO
 

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