Segunda-feira, 2 de fevereiro de 2009 - 11h58
O juiz Daniel Ribeiro Lagos, convocado para compor a 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, em substituição ao desembargador Eliseu Fernandes, que encontra-se de férias, julgou procedente a Apelação Cível e condenou o Estado de Rondônia a reintegrar Erli da Silva Pinto no cargo público que ocupava e pagar-lhe indenização a partir da citação, com juros de 0,5% ao mês. A decisão foi publicada no Diário da Justiça da última quinta-feira (29/01).
Erli da Silva Brito recorreu da sentença que extinguiu a ação de reintegração em cargo público movida contra o Estado de Rondônia, acolhendo a prescrição (direito de demandar contra o Estado). A recorrente disse ter sido admitida no serviço público em 26.03.1987 e exonerada em 20/01/2000, em decorrência do Decreto nº 8.954/00, por esta razão pediu a reintegração ao cargo, com efeitos financeiros desde a edição da Lei Estadual nº 1.196/03.
O Estado de Rondônia apresentou contestação sustentando a legalidade da exoneração, devido a recorrente não ter pleiteado reintegração no prazo cabível e também por não ter sido contemplada pela Lei nº1.196/03.
Em seu despacho o magistrado frisou que a prescrição não ocorreu. "A recorrente foi exonerada em 2000, mas o direito à reintegração somente ocorreu após o advento da Lei nº 1.196/03 (lei editada para permitir que o Estado fizesse acordo com os servidores demitidos pelos decretos nº 8.955/00 e 9.044/00, regressassem ao serviço público), contando de então o prazo prescricional de cinco anos", enfatizou o relator.
Ainda de acordo com o magistrado, a Corte Estadual de Justiça já tem várias decisões nesse sentido, em atenção ao princípio da isonomia e da razoabilidade. "Trata-se de servidora com mais de dez anos de serviços prestados ao Estado e não poderia ser exonerada sem que lhe fossem reconhecidos certos direitos", concluiu.
Fonte: Ascom - TJ RO
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