Terça-feira, 20 de dezembro de 2011 - 19h13
Mesmo com a condenação pela posse ilegal de arma de fogo, um homem conseguiu na Justiça a ordem para devolução de quantia em dinheiro apreendida durante a prisão, que havia sido compensado para o pagamento de custas processuais. No entanto, por decisão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Rondônia, a sentença foi alterada para que fosse devolvido o valor integral apreendido: 621 reais.
José S. Rocha foi condenado à pena de 1 ano de detenção e 10 dias multa, ao final substituída por 1 pena restritiva de direitos, além das custas do processo. Insatisfeito com a medida imposta, que converteu o dinheiro apreendido consigo para o pagamento de custas, recorreu à 2ª instância da Justiça Estadual.
Para o relator do processo na 2ª Câmara Criminal do TJRO, desembargador Daniel Lagos, a posse da espingarda calibre 28, com munição, nada tem a ver com o dinheiro apreendido. O relator destacou que a lei autoriza a apreensão de bens e coisas que guardarem relação com o fato delituoso, que devem ser restituídas ao legítimo dono, sempre que não mais interessarem ao processo (art.118 do Código de Processo Penal (CPP).
Após a manifestação do Ministério Público, favorável ao provimento do recurso, o desembargador decidiu que não havia nos autos motivo que justificasse apreender o dinheiro, que, a rigor, não guarda qualquer relação com o delito da espécie, além de que não há previsão legal à compensação do valor com eventual condenação, de modo que deve ser restituído ao dono.
A decisão é do último dia 16 de dezembro de 2011 e foi publicada na edição desta terça-feira, 20, do Diário da Justiça Eletrônico.
Apelação nrº 0013995-42.2010.8.22.0002
Fonte: TJRO
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