Sexta-feira, 13 de dezembro de 2013 - 06h40
Sentença da 8ª Vara do Trabalho de Porto Velho/RO, no último dia 9 de dezembro, condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil reais ao carteiro Marcos Roberto da Silva.
Na petição inicial o trabalho narra que foi vítima de acidente de trabalho quando estava substituindo um carteiro na zona rural nas proximidades da cidade de Colorado do Oeste e, numa curva, sofreu acidente.
Afirma, ainda, que após esse acidente passou a sofrer fortes dores nas costas e que sempre informava à sua gerência que não podia realizar atividades pesadas, uma vez que, devido ao acidente, passou a ter problemas na coluna, mas os Correios nunca o readaptaram e que passou a sentir forte pressão no ambiente de trabalho.
O trabalhador afirma que após a emissão da comunicação de acidente de trabalho-CAT, foi afastado de suas funções, recebendo benefício do INSS, mas quando retornou, verificou que continuava levantando peso, o que agravou a dor na sua coluna e os problemas. Além disso, diante das pressões no ambiente laboral, passou a ter problemas psiquiátricos.
Segundo a juíza substituta do trabalho Maria Rafaela de Castro, que proferiu a decisão judicial, a aptidão ou não ao trabalho deve ser auferida em prova técnica especializada, não podendo ser substituída por outros meios de prova e, apesar do permissivo legal, no sentido de que o juiz não se vincula ao laudo pericial, o certo é que a prova apresentada se mostra idônea e que os documentos apresentados pelo autor, na verdade, não são contraditórios com o laudo pericial, apenas demonstrando que há problemas de saúde do obreiro, mas sem nexo direto com um suposto acidente narrado, porém, existe a concausa, ou seja, existiu contribuição multifatorial para o acometimento do resultado, que no caso, é a ocorrência do acidente do trabalho.
A decisão reconheceu a existência de danos morais no valor de cinquenta mil reais, declarando o ambiente de trabalho como agravante da doença do trabalhador pela função desempenhada incongruente com seu estado físico. Na sentença foram considerandas as condições sociais e econômicas do autor e do réu e do tempo de exposição ao trabalho apontado pelo perito como concausa.
A Justiça ainda concedeu a gratuidade judicial ao reclamante e declarou que na condenação não recai contribuição previdenciária pela natureza indenizatória, declarando-se a incapacitação provisória e apenas no que tange ao levantamento de pesos.
As partes ainda poderão recorrer da decisão.
Processo: 152-58.2013.5.14.0008
Fonte: Ascom/TRT14 (Jorge Batista dos Santos)
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